Página 26 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Abril de 2017

não possui força probatória, porquanto elaborado unilateralmente. Como bem salientado na sentença, “(...) constata-se que efetivamente ocorreu ilegalidade no agir da Reclamada, a qual efetuou cobrança de valores excedentes ao plano contratado. Ressalta-se que a linha telefônica é imprescindível para o regular funcionamento do negócio da Reclamante, empresa de pequeno porte que fornece água e gás, que dela se utiliza para se comunicar com seus clientes. Assim, havendo indevida interrupção do serviço de telefonia, faz jus a Autora a indenização pelos danos suportados, uma vez que o consumidor não pode ficar sem o fornecimento do serviço sem qualquer justificativa plausível”. (...) (RI 222249220138110001/2014, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 15/10/2014, Data da publicação no DJE 15/10/2014.). (grifo nosso) Logo, pode-se concluir que a inscrição é indevida, pois não foi comprovada pela ré a contratação dos serviços, isto é, adesão aos serviços cobrados. Portanto, o nome da parte autora foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida não contraída por ela, uma vez que não contratou (ou se utilizou) dos serviços prestados pela ré. Na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a contratação de serviços calcada em informações de terceiros, gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços, por não ter tido a cautela de confirmar os dados do adquirente. Em outras palavras, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a responsabilidade do fornecedor não é afastada na hipótese de ter inserido o nome do consumidor em órgão ou entidade de proteção ao credito, em decorrência de fato de terceiro que fraudulentamente conseguiu obter documentos pessoais da vítima. Nesse sentido: AÇÃO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO OU AGRAVO INTERNO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATOS FRAUDULENTOS – FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NOME DO CONSUMIDOR ENCAMINHADO AO SPC/SERASA - ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO PONDERADO E RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO INTERNO IMPROVIDO - O fato de terceiro, que fraudulentamente consegue obter documentos pessoais, fazendo com que o nome do consumidor seja encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito é previsível e não afasta a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços". (TJMT - AgRg 5862/2009 - Rel. João Bosco Soares da Silva - DJe 12.01.2010 - p. 90). (g.n). RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio. Demonstrado nos autos que as demais anotações foram questionadas judicialmente, deve ser afastada a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. A inclusão do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, na modalidade" in re ipsa ". O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT, TURMA RECURSAL ÚNICA, Recurso Inominado nº 0021739-63.2XXX.811.0XX1, Relator Dr. Valmir Alaércio dos Santos, j. 24 de setembro de 2013). Na espécie, o dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição (ou manutenção) indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (dano moral in re ipsa). Não se aplica ao caso concreto a Súmula 385, do STJ, em razão da inexistência de inscrição preexistente. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Por fim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A mitigação neste caso específico é decorrente da anotação de outra inadimplência posterior à discutida nos autos. No que se refere ao pedido contraposto, a ré sequer comprovou a contratação entre as partes que desse suporte a cobrança que foi considerada indevida. Assim resta improcedente o pedido de pagamento de débito decorrente de relação fraudulenta. II –

Dispositivo Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 0000005043818642, bem como débito no valor de R$ 364,23 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos); b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da sentença. Por fim JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito determinando a baixa da restrição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz de Direito. Alta Floresta/MT, 16 de janeiro de 2017. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 26 de janeiro de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA

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