Página 138 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Abril de 2017

Pereira Bezerra - DENUNCIADO: Evandro Cruz da Silva -INDICIADO: MARCELO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 12.09.2017, às 09:00 horas para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Processo 020XXXX-59.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Fabricio Alencar da Silva - DENUNCIADO: MAIANDRO MIRANDA GALDINO - Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 11.10.2017, às 09:00 horas para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Processo 020XXXX-75.2017.8.04.0001 (apensado ao processo 063XXXX-16.2016.8.04.0001) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Homicídio Simples - REPTANTE: D.P.C.D. - VÍTMAFATO: A.S.M. - INVESTIGAD: F.M.R. - Recebidos e vistos.Consta da promoção do Ministério Público requerimento de transferência do investigado Francisco Marques dos Reis para unidade prisional que ostente padrões melhores de segurança. O requerimento formulado pelo Ministério Público assenta-se nos relatados constantes da representação policial que narra que o investigado Francisco Marques dos Reis estaria ausentandose do quartel militar onde estaria preso preventivamente. É o relatório. Segundo consta da representação policial, o investigado Francisco Marques dos Reis está recolhido na Companhia de Guarda da Polícia Militar do Estado do amazonas, por força de prisões preventivas, inclusive decretadas por este juízo. Ocorre que os elementos de prova, até então colhidos, apontam que o investigado Francisco Marques dos Reis teria saído do perímetro da Companhia de Guarda, onde está recolhido, e praticado outro crime de homicídio. O fato noticiado aponta que não estaria havendo efetivo recolhimento em cárcere, o que permitiria afastar-se do local onde deveria permanecer em constante reclusão. O investigado seria policial militar e, por isso, não estaria recolhido em unidade prisional comum, mas em dependência da polícia militar, por força do art. 295, V do CPP. Contudo, diante dos graves fatos relatados, necessária a adoção de medidas para fazer cumprir a ordem de encarceramento existente contra o investigado Francisco Marques dos Reis. Conforme ressalta o Ministério Público, necessário se mostra transferir o investigado para unidade prisional que ostente padrões de segurança semelhantes aos de uma unidade prisional, visto que o investigado está preso preventivamente e, portanto, deve, assim como os demais presos existentes no sistema carcerário, manter-se sob cárcere, sem regalias, sob pena de tratarmos iguais de maneira desigual. Isto posto, ORDENO a imediata transferência do investigado Francisco Marques dos Reis para o Comando de Policiamento Metropolitano - CPM, local onde deverá ser recolhido em cela, com grade, com constante vigilância, tanto policial quanto de câmeras de segurança, de modo a garantir a efetividade da medida e evitar futuras fugas, sem prejuízo dos direitos assegurados aos presos provisórios, constantes da Lei de Execução Penal. As visitas deverão ser registradas em livro, de modo a permitir a identificação de quem visita o interno Francisco Marques dos Reis. Comunique-se à Promotoria do Proceap acerca de tal decisão e para fins de acompanhamento do caso, providências cabíveis e devida apuração. Comunique-se a Vara de Execuções Penais.Cumpra-se.

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