Página 389 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

o delito que lhe foi imputado, pugnando pela decretação de sua absolvição sumária, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e impossibilidade de autoria (fls. 164/168).Em primeiro lugar, existem indícios da autoria e da materialidade, que serviram de fundamento para o recebimento da denúncia. Os documentos que instruem o inquérito policial comprovam que houve o esgotamento da instância administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário.As demais alegações apresentadas dependem da produção de provas. A alegação de inexistência de dolo específico é matéria pertinente ao mérito, não sendo este o momento processual adequado para que seja analisada.Não ocorre, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal, não sendo o caso de absolvição sumária. Também não é caso de rejeição da denúncia, a qual preenche todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Os fatos foram descritos detalhadamente, o que possibilitou a apresentação de resposta pelo réu. O momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo. Deste modo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de junho de 2.017, às 14h40min, oportunidade em que o réu será interrogado.Intime-se o réu. Intime-se a testemunha arrolada na denúncia. Não sendo localizada (s) vítima (s) ou testemunha (s), dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que a (s) arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se.Aguarde-se envio da Certidão criminal solicitada (fls. 109) por mais 10 (dez) dias. Após, cobre-se.Int.” - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 196290I/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP)

Processo 000XXXX-28.2014.8.26.0037 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.P. - L.F.F. - Sentença de fls 62: “ Vistos. Lindolpho Franco Filho, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 306, da Lei 9.503/97.O Dr. Promotor de Justiça propôs a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. A proposta foi aceita pelo réu e seu defensor, sendo fixado o prazo de dois (02) anos.Tendo decorrido o prazo da suspensão, sem motivo para revogação, a Drª. Promotora requereu a extinção da punibilidade.É o relatório.DECIDO Assiste razão a Drª Promotora de Justiça.Como se verifica dos autos, o beneficiário cumpriu as condições que lhe foram impostas, tendo expirado o prazo do período de provas.Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe.Arquivem-se.P.R.I.C.” - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/ SP)

Processo 001XXXX-13.2015.8.26.0037 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Wagner Quadros Tanno e outro - Diante da certidão de fls. 349, oficie-se aos j. Deprecados solicitando informações a respeito do cumprimento das precatórias expedidas. - ADV: CIBELE CRISTINA BRAMBILLA RIZZI (OAB 264427/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP)

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