Página 224 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Abril de 2017

Talavera. Agravado: Leticia Gabriela Martins da Silva. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator: Des. Paulo Cezar Bellio. Despacho: Processe-se.

VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado do Paraná - Senac/ PR em face da decisão de fl. 42- TJ que declarou a incompetência absoluta do juízo, encaminhando os autos para Vara da Fazenda Pública, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 002XXXX-47.2009.8.16.0021) que move em face de Letícia Gabriela Martins da Silva. Em suas razões requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento, declarando a 1ª Vara Cível de Cascavel como competente para o processamento e julgamento do presente feito. Para tanto, assevera, em síntese: a) que a decisão interlocutória ora agravada corresponde a hipótese análoga da previsão contida no art. 1015, III do CPC/2015; b) no Conflito de Competência nº 1507372-0 em que é suscitante a Fazenda Pública de Cascavel e suscitado a 1ª Vara Cível de Cascavel o juízo suscitado reconheceu sua competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial, em que o ora agravante é parte; c) a demanda ajuizada não pode ser processada na vara especializada, por não ser o agravante pessoa jurídica elencada na Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Paraná; d) o agravante é pessoa jurídica de direito provado, nos termos do art. 4º de seu Regimento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/67; e) que as entidades do Sistema ?S? recebem contribuições sociais de categorias profissionais que representam, o que, por si só, não as tornam entidades públicas; f) o STF através da Súmula nº 516, consolidou entendimento de que o Sesi, serviço social autônomo, por ser pessoa jurídica de direito privado, está sujeito a jurisdição da Justiça Estadual; g) por fim, requer concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite da ação principal. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo. Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (a) "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Tratase de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado do Paraná - Senac/PR em face de Letícia Gabriela Martins da Silva, embasada no termo de confissão de dívida e ajuste de pagamento firmado em 06/03/2006. Depreende-se dos autos que o ora agravante/exequente informou ao juízo a quo que a executada efetuou o pagamento do débito total, e pugnou pela homologação do pagamento efetuado; remessa dos autos à contadoria para aferição de eventuais custas; desistência do prazo recursal e pela baixa nas anotações e arquivamento dos autos. (fls. 45/46-TJ). Posteriormente, sobreveio a decisão ora agravada que declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública. Destarte, em análise superficial, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, eis que vislumbro dos autos a probabilidade do direito e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, concedo o efeito suspensivo para o fim suspender o trâmite da execução de título extrajudicial até a decisão do presente feito. 4. Em quinze dias, a agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 19 de abril de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator.

0050 . Processo/Prot: 1666380-8 Agravo de Instrumento

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