Com essas considerações, nos termos do art. 66, I, do CPC/2015, bem como satisfeita a exigência inserta no art. 954 do mesmo Diploma processual, conheço do presente conflito de competência e, em harmonia com o parecer ministerial e fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, declaro competente o Juízo de Direito da Comarca de Mongagá, São Paulo.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
I.