Página 1815 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Com essas considerações, nos termos do art. 66, I, do CPC/2015, bem como satisfeita a exigência inserta no art. 954 do mesmo Diploma processual, conheço do presente conflito de competência e, em harmonia com o parecer ministerial e fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, declaro competente o Juízo de Direito da Comarca de Mongagá, São Paulo.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.

I.

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