ofício com cópia (s) do (s) documento (s) necessário (s) à identificação da falecida.AGUARDE-SE o decurso do prazo de resposta.Decorrido o prazo in albis, REITERE-SE a solicitação de informações, inclusive, se necessário, mediante contato telefônico, CERTIFICANDO-SE o resultado do contato nos autos.Caso seja informado que o assento de óbito não existe, VOLTEM os autos conclusos para prolação da sentença, DISPENSANDO-SE o cumprimento das determinações seguintes.Mas, informando-se que o assento já existe, INTIMEM-SE a requerente e o Ministério Público para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, VOLTANDO os autos conclusos somente após o decurso de tais prazos.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
ADV: CARLA ELOISA RAMOS DA SILVA (OAB 44719/SC)
Processo 030XXXX-49.2016.8.24.0006 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Requerente: Dejalma Lopes Barroso - Requerente: Adriana Zimermann - Intimem-se os autores para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de renovação da ação (art. 486 do CPC): (a) comprovar o falecimento da confrontante Lucila Emmendoerfer ou, não havendo prova do óbito, qualifica-la para que seja citada pessoalmente (cf. Súmula 391 do STF); (b) caso comprovado o falecimento de Lucila Emmendoerfer, comprovar a nomeação de Gerd Edgar Baumer como inventariante do respectivo espólio, ou, ainda, (c) caso não exista inventariante nomeado para o espólio, incluir os herdeiros de Lucila Emmendoerfer no polo passivo da ação, qualificando-os para citação. Decorrido o prazo, voltem para extinção ou impulso.