Página 321 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Abril de 2017

ofício com cópia (s) do (s) documento (s) necessário (s) à identificação da falecida.AGUARDE-SE o decurso do prazo de resposta.Decorrido o prazo in albis, REITERE-SE a solicitação de informações, inclusive, se necessário, mediante contato telefônico, CERTIFICANDO-SE o resultado do contato nos autos.Caso seja informado que o assento de óbito não existe, VOLTEM os autos conclusos para prolação da sentença, DISPENSANDO-SE o cumprimento das determinações seguintes.Mas, informando-se que o assento já existe, INTIMEM-SE a requerente e o Ministério Público para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, VOLTANDO os autos conclusos somente após o decurso de tais prazos.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.

ADV: CARLA ELOISA RAMOS DA SILVA (OAB 44719/SC)

Processo 030XXXX-49.2016.8.24.0006 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Requerente: Dejalma Lopes Barroso - Requerente: Adriana Zimermann - Intimem-se os autores para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de renovação da ação (art. 486 do CPC): (a) comprovar o falecimento da confrontante Lucila Emmendoerfer ou, não havendo prova do óbito, qualifica-la para que seja citada pessoalmente (cf. Súmula 391 do STF); (b) caso comprovado o falecimento de Lucila Emmendoerfer, comprovar a nomeação de Gerd Edgar Baumer como inventariante do respectivo espólio, ou, ainda, (c) caso não exista inventariante nomeado para o espólio, incluir os herdeiros de Lucila Emmendoerfer no polo passivo da ação, qualificando-os para citação. Decorrido o prazo, voltem para extinção ou impulso.

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