Página 1389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários (Súmula nº. 297 do STJ), sendo, por conseqüência, possível a revisão e afastamento das cláusulas abusivas. - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros rem une rato rios estipulada no Decreto nº. 22.626/1.933 e/ou no Código Civil (artigos 406 e 591), não sendo abusiva, por sisó, a sua fixação em taxa superior a 12% ao ano. - As instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula expressa com redação que contenha o termo "capitalização de juros", sendo suficiente que deixe claras as taxas cobradas. Desta feita, a discriminação da taxa mensai e da taxa anual de juros, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela, já caracteriza estipulação expressa de capitalização mensal. O sistema baseado na Tabela Price é utilizado para se calcular prestações constantes, compreendendo a amortização de juros e, se a utilização desse sistema for realizada de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há que se falar em sua ilegalidade. -Ante a ausência de cobrança da tarifa de cadastro, inviável qualquer discussão a respeito de sua (i) licitude. - "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". - "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial". A repetição em dobro do indébito pressupõe, alem da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor. Não tendo sido provada a má-fé do credor, não há falar-se em restituição em dobro (e-STJ, fls. 240/241).

Os embargos de declaração opostos por AYMORÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 284/289).

Inconformada, AYMORÉ interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 1.022 do NCPC; 422 e 877 do CC/02; Lei nº 4.595/64; Lei nº 4.728/65; Lei nº 8.078/90; Resolução nº 023/03 do BACEN; Resolução nº 1.064 do BACEN; Medida Provisória nº 2.172-32 de 2001; Decreto nº 22.626/33; Súmulas 296, 382, 530, 565 e 566 do STJ; Súmula 159 do STF.

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