Página 384 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

impossibilitar o acesso dos dados do usuário, vulneraria o artigo 504, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a verdade dos fatos estabelecida na sentença geraria coisa julgada.Também, caso o evento se realize, poderia se cogitar, em tese, da responsabilidade dos organizadores por danos concretos causados, a tornar, por outro viés, pertinente a disponibilização de dados, considerando o prazo exíguo de guarda deles estabelecido pelo Marco Civil da Internet. Finalmente, o mais importante, como já consignado em sentença, a Constituição Federal veda de maneira inconteste o anonimato, a teor do artigo , inciso IV, determinando-se nela mesma as ressalvas pertinentes, como no caso da proteção ao sigilo da fonte, conforme o artigo 5º inciso XIV, a tornar inconstitucional a ampliação das hipóteses pela lei ordinária. Corroboram este entendimento decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da anulação de processos crimes lastreados unicamente em notícia anônima, mesmo que se possa considerar o risco à incolumidade do noticiante. De qualquer forma, ainda que ocorrida errônea apreciação da questão, o que se admite apenas para ensejar argumentação, é defeso ao Juiz, ou órgão julgador, reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais, alterando o julgamento, pois esses embargos são apelos de integração, não de substituição. Nesse sentido:”EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para excluir a obrigação de disponibilização dos dados dos usuários responsáveis pela criação das URLs https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1273318189414913set= gm.160122337816552type=3theater e https://www.facebook.com/149653348440722/photos/gm.151272302034889/136162046 7243998/?type=3theater, não contidas de forma expressa no pleito inicial, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDERSON POMINI (OAB 299786/SP)

Processo 400XXXX-54.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. -Vistos.Fls. 108: Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado, defiro a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciarse-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido “in albis” o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)

23ª Vara Cível

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