Página 378 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

RESENHA: 26/04/2017 A 26/04/2017 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM - VARA: 1ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM

PROCESSO: 00027664220178145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 26/04/2017---REQUERENTE:ELZA LIMA RODRIGUES REQUERIDO:WILSON VILAR DA SILVA. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: ELZA LIMA RODRIGUES, residente à [...]; Requerido: WILSON VILAR DA SILVA, residente à [...]. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu ex-companheiro, pela prática de ameaça, injúria e calúnia, fato ocorrido em 12/04/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) da (s) vítima (s). Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro o pedido de afastamento do agressor do lar e o pedido de recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio, em virtude das partes não coabitarem no mesmo endereço. Apensese a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 02 (dois) anos. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima da necessidade de sua manutenção Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 25 de abril de 2017. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO

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