Página 1377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 28 de Abril de 2017

Deverão ser apurados os valores devidos a título de contribuições previdenciárias - cota da reclamada e cota do reclamante, autorizado o desconto desse último. Também, na linha da Súmula 368 do C. TST, com fulcro no art. 276, § 4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são verbas salariais: 13º salário, sendo as demais indenizatórias. .

No sentido da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, a culpa patronal pelo não pagamento das verbas remuneratórias ao longo do contrato de trabalho não exime o empregado de arcar com sua cota das parcelas fiscais e previdenciárias incidentes sobre as parcelas ora deferidas, uma vez que se trata de imposição legal e não traz prejuízos ao trabalhador, de acordo com a fórmula de cálculos acima estabelecida.

Ainda, em relação termo inicialdos juros de mora e da multa por descumprimento das obrigações previdenciárias, no julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou que: "a) os juros de mora deverão incidir a partir da prestação de serviços; b) incidência de multa após o prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Isso porque, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

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