Página 1129 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Maio de 2017

0000081-48.2017.8.14.0046 R.H. Não se tratando de hipótese contemplada no art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/06/2017, às 11:00h. c) Cite-se/intime-se o réu. d) intime-se/requisite-se as testemunhas arroladas pelo MP. e) Intimese as testemunhas arroladas pela defesa, caso existente. f) Intime-se pessoalmente a DP. g) Ciência ao MP. h) INDEFIRO o pedido de desentranhamento do inquérito policial dos presentes autos, por falto de amparo legal. Rondon do Pará, 25 de abril de 2017. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito

PROCESSO: 00000832320148140046 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/04/2017---DENUNCIADO:MAICON CONCEICAO SILVA Representante (s): OAB 5075 - FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:A. J. S. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Processo: 0000083-23.2014.8.14.0046 RELATÓRIO/ MANDADO O réu MAICON CONCEIÇÃO SILVA foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do CPB, tendo referida decisão sido alcançada pela preclusão. O réu intimado pessoalmente da decisão de pronuncia no dia 01 de fevereiro de 2017 (fls. 113). Estando o processo preparado, deverá ser julgado na sessão designada para o dia 27.06.2017, com início às 8:30 h, nas dependências do Fórum desta comarca. Em relação às diligências requeridas: 1. PROVIDENCIEM-SE as certidões atualizadas dos antecedentes criminais do réu. 2. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa na fase do art. 422 do CPP, expedindo-se carta precatória nos casos necessários. 3. DEFIRO a apresentação dos instrumentos e objetos, caso tenha sido requerido e apreendidos. Providenciem-se. 4. Quanto ao que foi requerido pela defesa, DEFIRO. 5. Intime-se o réu pessoalmente, expedindo-se desde logo edital de intimação para o caso do acusado não ser localizado no endereço indicado nos autos. 6. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar no município solicitando apoio para a realização da sessão do júri. 7. Ciência ao MP e DP. Por uma questão de celeridade processual, recomendo que o MP e a defesa, caso entendam necessário, atualizem o endereço das testemunhas, para que estas possam ser devidamente intimadas para comparecer ao Júri. Junte-se aos autos cópia da ata de sorteio e edital. Dê-se ciência às partes dos documentos juntados após a Decisão de Pronúncia. Intimem-se jurados, MP, defensor, acusado e testemunhas, expedindo o que for preciso. Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário a realização do julgamento. Rondon do Pará, 25 de abril de 2017. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito

PROCESSO: 00011607020078140046 PROCESSO ANTIGO: 200720008760 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 26/04/2017---VITIMA:F. F. A. DENUNCIADO:ELIZABETH AFFA TRINDADE Representante (s): OAB 5692-B - AMAROTI GOMES (ADVOGADO) OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) OAB 5692-B - AMAROTI GOMES (ADVOGADO) OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . Processo: 0001160-70.2007.8.14.0046 Vistos os autos. O Ministério Público denunciou ELIZABETH AFFA TRINDADE pela pratica de homicídio (art. 121, caput do Código Penal Brasileiro), depreende-se da peça processual que na data de 09 de dezembro de 2009, por volta das 22:00horas, na fazenda ¿Mira Bela¿ veio a ocorrer uma discussão entre o casal Francisco Fernandes de Alencar e Elizabeth Affa Trindade, vindo a culminar com a morte do primeiro, tendo a acusada utilizado uma arma de fogo do tipo rifle, calibre 22, para efetuar disparos em seu então companheiro, que acabou vindo à óbito. IPL instaurado por portaria, tendo a denuncia sido recebida em 22.10.2007 (fl. 25). A ré foi citada pessoalmente e apresentado defesa preliminar à fl. 37, pela Defensoria Pública, não arrolando testemunhas. Foram tomados os depoimentos em juízo do informante CLAUDIO TRINDADE, irmão da acusada, e da acusada em interrogatório. Em alegações finais, o MP pugnou pela pronuncia pela prática do crime previsto no artigo e a defesa pela impronuncia. É o relatório. Decido. DA MATERIALIDADE e DA AUTORIA Materialidade comprovada. O fato de não constar nos autos laudo cadavérico e certidão de óbito não afasta a concretização da materialidade do delito praticado, posto que a prova testemunhal é aceita como meio para suprir tal ausência. ¿CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. II. A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória. III. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. IV. Ordem denegada.¿ (HC n.º 39788-ES. STJ) (grifou-se) Havendo nos autos elementos probatórios que convençam o magistrado da existência do crime, mesmo que seja prova testemunhal, cabível a decisão de pronúncia, a qual levará o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo justamente este o caso apresentado nos autos, em que a testemunha ouvida em juízo afirmou ter visto a vítima baleada com um tiro que acertou o seu peito, caído ao solo e vindo à óbito. Diante disto, considerando o depoimento prestado em juízo pelo informante Cláudio Trindade, tenho que a materialidade resta comprovada. No que tange a autoria, verifico haver indícios de que a acusada seja a autora do delito, posto que o informante CLAUDIO AFFA TRINDADE, irmão da acusada, alega que haviam apenas três pessoas no momento do delito, quais sejam, a denunciada, a vítima e a dita testemunha, dizendo ainda que no momento em que ouviu os disparos e foi até o local onde se encontrava o casal se deparou com o corpo da vítima ao chão e a denunciada não mais se encontrava no local. Acrescento que vige no sistema acusatório, no que tange ao rito do tribunal do júri, o princípio do in dúbio pro sociedade, sendo este aplicável ao caso em questão, havendo indicativos mínimos de autoria que apontam a acusada como a autora do crime, devendo, portanto, ser levada ao tribunal constitucional do júri. DISPOSITIVO Ante ao acima exposto e levando em consideração as provas colhidas na fase instrutória, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ELIZABETH AFFA TRINDADE para que seja julgada pelo Egrégio Tribunal do Júri, tendo em vista a suposta pratica do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Francisco Fernandes de Alencar. Tendo em vista, que a ré respondeu ao processo em liberdade e que se apresentou voluntariamente nos atos processuais, poderá permanecer nesta condição, não havendo a produção de fatos novos que impliquem na decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se edital de intimação, caso a acusada não seja localizada para tomar ciência desta decisão. Ciência ao MP e DP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rondon do Pará/PA, 24 de abril de 2017. Antônio Fernando De Carvalho Vilar Juiz de Direito

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