Página 315 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Maio de 2017

As disposições acima - a exigir do segurado especial, em substituição à carência, o exercício da atividade rural por certo período e dos trabalhadores em geral um número mínimo de contribuições mensais - já constavam da redação original da LBPS.

O legislador percebeu, todavia, que, ressalvada a situação do segurado especial (de quem se exige o exercício da atividade rural por tempo equivalente à carência), as regras constantes dos artigos 25 e 26 da LBPS inviabilizariam a obtenção de benefício previdenciário pelos demais trabalhadores rurais e seus dependentes, anteriormente vinculados ao regime da Lei Complementar n. 11, de 1971. Isso porque, a partir da entrada em vigor da LBPS, em um primeiro momento, eles contariam apenas com períodos de atividade rural anteriores ao advento da atual lei de benefícios, não computáveis para fins de carência, a teor do art. 55, § 2º, do diploma em comento.

Bem por isso, a par das normas permanentes examinadas anteriormente, o art. 143 da LBPS trouxe uma regra de transição, aplicável aos trabalhadores rurais anteriormente contemplados pela Lei Complementar n. 11, de 1971, mas não enquadrados como segurados especiais.

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