Página 1801 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2017

por ROSSINI GONÇALVES GUSMÃO, porquanto ainda não consta a nomeação deste como inventariante. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução do art. 277 e 278 do CPC/73. Cite (m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC/73, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da (s) dilação (ões) probatória (s) requerida (s), sob pena de indeferimento do (s) pedido (s) de produção de nova (s) prova (s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data dessa audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC/73, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h16. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .

2013.07.1.026075-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALPHA COBRANCA FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Adv (s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: MARILIA CAROLINE VIEIRA CAMPOS. Adv (s).: DF037562 - Eduardo Franco Vilar. No caso em tela, após a instauração da fase de cumprimento de sentença foram realizadas tentativas de bloqueios via sistema BACENJUD (fls. 191), RENAJUD (fls. 159), INFOJUD (fl. 189) além das diligências para penhora de bens na residencia da requerida (fls. 182 e 184), sem que houvesse bloqueado valores significantes ou localizados bens da executada. INDEFIRO novas buscas junto à Receita Federal, haja vista que esta retornou sem resultado frutífero (fl. 189). INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem necessidade de intervenção judicial. Em tal situação, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se a execução: ... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de um ano previsto no art. 921, III do Novo CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional do direito vindicado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h30. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .

2015.07.1.013088-4 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF044206 - Rafael Martins da Costa, DF14035E - Ana Carolina César da Silva Macêdo. R: MARIA CAMILA STOFEL DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF020859 - Marcélia Lopes Perna. Defiro o pedido de fls. 172. Retire-se a restrição de circulação de fls. 43, que pende sobre o veículo. Após, volvam os autos novamente conclusos para julgamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 18h41. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .

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