da empresa, ainda que se trate de contrato de aprendizagem. Portanto, nos termos do § 2º do art. 433 da CLT, não faz jus a autora aos direitos contidos nos artigos 479 e 480 da CLT. Mantida a improcedência do pedido, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista a quitação regular das verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de maio de 2017, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, os Desembargadores do Trabalho Edson Mendes de Oliveira e Alexandre Luiz Ramos. Presente o Dr. Anestor Mezzomo, Procurador Regional do Trabalho.
Conclusão do recurso