Página 541 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Maio de 2017

valores vencidos e não recebidos, motivo pelo qual, a inclusão do Estado de Pernambuco no pólo passivo da demanda se faz de acordo com a conveniência dos demandantes, que poderão executar ou um ou outro nos valores que porventura lhes fizer direito. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado-réu. Em relação à prejudicial ao mérito, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal que atingiria o fundo do direito dos autores, entendo que não merece desenvolver-se. Verifica-se no caso sub judice, que a lesão ao direito dos autores renova-se mês a mês. Caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, como no caso dos autos, o direito de ação se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio antecedente à propositura da ação, conforme a correta inteligência da Súmula 443, do STF, e da Súmula 85, do STJ e, em conformidade com o estabelecido no art. do Decreto n.º 20910/32, que regula os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Superadas as defesas processuais e a prejudicial de mérito, passo ao exame do pedido em si. Quanto ao fundo do direito, observo que o autor pretende que se lhe garanta a percepção de sua remuneração nos moldes anteriores ao advento da referida Lei Complementar que suprimiu diversas vantagens, ferindo, a seu ver, o direito adquirido. Tenho que não é assim tão simplista. O princípio do direito adquirido comporta temperamentos quando concorre com outros princípios de mesma ou superior grandeza. Mas não só por isso. É que, com a aposentadoria, o servidor passa a manter uma relação residual decorrente da relação de trabalho, sendo-lhe garantidos alguns direitos. Até o advento da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, essa relação garantia integralidade dos proventos em relação aos vencimentos, ou seja, paridade entre servidores inativos e ativos. Ora, para a manutenção dessa isonomia, considerou-se o servidor inativo como se em atividade estivesse, submetido, pois, às alterações adotadas no regime remuneratório dos ativos, tanto que ao novo sempre eram automaticamente contemplados os ativos e inativos. Vale dizer: havendo alteração na forma de cálculo da remuneração, a ela ficavam vinculados os ativos e inativos. Não se olvida que na Administração Pública existem várias formas de composição da remuneração de seus servidores, estando cada tipo a depender das peculiaridades e diversidades das categorias profissionais, dado que algumas são remuneradas com parcela única - subsídio recebido por membro de poder ex vi do art. 39, § 4º, da Constituição Federal - outras com parcelas condicionadas à produtividade ou ao regime de prestação de serviço, como vem a ser as dos auditores tributários, dos médicos, dos professores e dos policiais. O dinamismo da Administração tem permitido o aperfeiçoamento continuado da gestão de pessoal, sendo induvidoso que pode alterar o regime jurídico quanto à remuneração de seus servidores, incluindo a fórmula de sua composição. Não se olvida, evidentemente, que nessas mudanças alguns aspectos jurídicos devem ser preservados em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, sendo exemplo não permitir redução de vencimentos. Não seria razoável considerar intangível o formato do cálculo da remuneração do servidor público, como se a fórmula adotada circunstancialmente integrasse o próprio fundo do direito funcional. A admitir isso, estar-se-á permitindo casuísmos infindáveis, já que haveria tantos regimes jurídicos quantos fossem as naturezas dos atos administrativos ditos "perfeitos". Conquanto se possa afirmar que para o servidor militar inativo permanece a equivalência remuneratória com o militar ativo, por força da especialidade ditada nos arts. 40, § 2 e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, resultando em recepcionamento de lei local, não haveria lógica admitir que estaria, também, garantida uma determinada fórmula de cálculo dessa remuneração. Imagine-se a hipótese em que as gratificações em percentuais do soldo são incorporadas, resultando um soldo de grandeza consideravelmente superior. Reconhecido um direito a essas gratificações em percentual e vindo de serem aplicados sobre o novo soldo, o resultado seria uma inaceitável distorção. É basicamente o que se pretende na espécie. Por isso está firmado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e, bem assim, não há em relação ao formato da composição da remuneração paga pela Administração a seus servidores. Há sim, em relação ao quantum remuneratório, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Vale também destacar que a irredutibilidade de vencimentos não é sinônimo de valorização monetária dos vencimentos, mas de impossibilidade de se reduzir tais vencimentos a valores nominais inferiores aos que são percebidos pelos servidores quando da modificação legislativa do regime jurídico. O tema tem sido apreciado nos tribunais como exemplificam as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. LEI Nº 8.237/91. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos quando, a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam efetivo acréscimo remuneratório. A superveniência da Lei nº 8.237/91, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares ativos e inativos, ainda que reduzindo os percentuais das gratificações e indenizações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre a qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial conhecido e provido."(RESP 447786 / RS)"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - ABONOS, GRATIFICAÇÕES E REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO AO SOLDO - ART. , § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2001 -IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - A Reforma do Sistema Remuneratório da Polícia Militar do Estado do Acre, promovida pela Lei Complementar nº 94/2001, estabelecendo subsídio fixado em parcela única, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução da remuneração. Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (ROMS nºs 15.431/MT e 12.280/SC). 3 -Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 14800 / AC) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES E ABONOS. SUPRESSÃO. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR 94/2001. INCORPORAÇÕES. REDUÇÃO VENCIMENTAL INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo-lhe garantido o quantum remuneratório. A modificação do novo regime remuneratório dos respectivos servidores, por meio da Lei Complementar citada, em nada afrontou qualquer direito, muito menos líquido e certo do impetrante, uma vez que as mencionadas gratificações foram incorporadas ao valor do soldo dos militares. Não houve demonstração de redução vencimental. Precedentes. Recurso desprovido." (ROMS 15576/AC) Neste sentido também o entendimento no Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. PROVENTOS. QUOTA COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. INDENIZAÇÕES DE HABILITAÇÃO MILITAR E DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. 1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com 26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica - inclusão voluntária, portanto, e não"ex-officio"-, não faz jus a proventos integrais, mas, sim, proporcionais. 2. Interpretação dos artigos , III, 56, 98, V, 96, II, 97, § 1º, 98, V, 101, I, II, da Lei nº 6.880, 9.12.1980. 3. Quanto às indenizações de habilitação militar, de compensação orgânica, e adicional de inatividade, é de se observar a Lei nº 8.237, de 30.9.1991, como decidiu o acórdão recorrido, que não ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, soldos e proventos, porque não há direito adquirido a regime jurídico (percentuais de vantagens), nem se verifica redução dos valores percebidos anteriormente. Precedente: RTJ 99/1267. 4. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J. 5. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F" . (RMS 21789 / DF). "POLICIA MILITAR. LEI QUE ALTEROU A TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DO SOLDO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."(RE 84472/ ES) O adicional de inatividade estava previsto nos arts. 79 e 91 da Lei Estadual nº 10.426/90 - Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. Em razão de tais dispositivos legais, os militares estaduais que fossem transferidos para a reserva remunerada ou restassem reformados, recebiam um acréscimo salarial na inatividade, em relação aos servidores militares ativos, que variava de 1% até 35% sobre o valor do soldo e da gratificação adicional por tempo de serviço. Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 vedou que os servidores públicos civis e militares estaduais recebessem, na inatividade, remuneração maior do que a percebida quando estavam em atividade. Assim, firmou-se o entendimento de que teria havido a revogação tácita dos arts. 79 e 91 da Lei Estadual nº 10.426/90, na parte relativa ao Adicional de Inatividade, resguardando-se, porém, o direito adquirido daqueles que já recebiam este adicional e dos que

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