Página 3403 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

ilegitimidade de parte passiva não merece acolhimento, pois o vínculo de direito material existente é entre as partes desta ação, conforme se extrai do contrato de sublocação trazido aos autos, e não impugnado. Ademais, o réu, na qualidade de sublocador, recebeu os encargos locativos vencidos e pagos no aludido período. Assim, rejeito a preliminar arguida. Indefiro o pedido de chamamento ao processo por expressa vedação legal (art. 10, da lei º 9.099/95). Passo à apreciação do mérito. A controvérsia dos autos restringe-se na legalidade do valor da sublocação convencionado entre as partes contratantes da locação do aludido bem e, ainda, existência de dano moral indenizável. Com efeito, o artigo 21, da Lei 8.245/91 prevê expressamente que: “O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.” O contrato firmado entre as partes, por sua vez, na cláusula primeira prevê como sendo o objeto da locação não só o bem imóvel, como também os bens móveis que o guarneciam, além de produtos e material de consumo, conforme relação constante do anexo ao contrato (fls. 20). E a cláusula 3ª do mesmo ajuste previu o valor locativo sem qualquer especificação do valor devido pela locação do bem imóvel (espaço físico) e dos bens móveis. Dessa forma, não se pode imaginar que o valor locativo convencionado compreenderia apenas e tão-somente a locação do espaço físico, pois o contrato deve ser interpretado de forma sistemática, isto é, se o objeto do contrato compreende outros bens móveis, produtos e materiais, o valor da locação também o compreenderá. E, se as partes não especificaram o quanto seria devido em relação a cada um destes bens locados ou arrendados, não podem pretender alegar que houve o pagamento indevido. A ignorância do objeto do contrato, igualmente, não pode ser alegada, já que as partes firmaram de livre e espontânea vontade, havendo expressa menção em relação ao objeto do contrato. Para o autor não havia dúvida que o valor total devido ao sublocador para utilização do espaço com tudo que o guarnecia era aquele estipulado na cláusula terceira. A prova oral produzida não deixa qualquer dúvida quanto ao objeto do contrato (bens móveis, produtos, material e espaço físico). Conclui-se, portanto, que não houve qualquer cobrança excessiva ou ilegal, logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou inexigibilidade de valores. Não são devidos, todavia, os valores locativos vencidos após a desocupação, logo, as notas promissórias devem ser devolvidas ao autor. No tocante à desocupação do espaço físico, extrai-se da r. Sentença de fls. 59/91, que, de fato, houve a procedência da ação de despejo relativa ao bem imóvel proferida em novembro de 2016. Todavia, o autor não demonstrou que foi notificado para a desocupação do bem, o que motivaria sua saída do bem. Ao contrário, nos autos não foi trazido qualquer documento comprobatório de tal alegação e a testemunha ouvida em juízo nada esclareceu sobre este ponto. Patente, portanto, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de prova, pois não comprovou que a desocupação do bem imóvel se deu por culpa do réu ou por força maior (decisão judicial). Não havendo qualquer cobrança abusiva ou despejo do autor, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo réu e, por conseguinte, prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Evidente, portanto, que o pedido contraposto merece acolhimento, uma vez que não comprovada a motivação da desocupação do imóvel por culpa do réu (sublocador), de rigor a aplicação da multa contratual pela rescisão da locação antes do seu termo final, nos termos da cláusula sétima, do contrato (fls.22). Igualmente, devido o pagamento do valor locativo até a data de desocupação, que é incontroverso nos atuos, ter se dado no mês de outubro de 2016, assim como das contas de consumo referente ao período em que o autor ocupou o bem, ou seja, vencidas e não pagas até outubro de 2016. Em que pese a contratação de advogado, pondero que a parte poderia comparecer em juízo sem qualquer patrono, logo, este suposto prejuízo não pode ser transferido ao autor da ação, sendo opção dele ser representado em juízo. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o réu a devolver as seis notas promissórias que estão em seu poder ao autor, no prazo de 10 dias. E, ainda, julgo procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu o valor de R$ 18.079,64 (dezoito mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à somatória dos valores da multa rescisória (R$ 9.708,07), dos aluguéis vencidos e não pagos no mês de outubro (R$ 3.272,77) e das contas de consumo vencidas e não pagas nos meses de setembro e outubro de 2016 (R$ 262,78). Sem condenação em verba de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas do seu inteiro teor, especialmente quanto ao: a) Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de cópia da gravação digital, caso esta tenha sido utilizada na audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de mídia digital (CD-R/RW); b) Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias corridos) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. c) Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso; d) Os documentos entregues em audiência serão destruídos após a respectiva digitalização. NADA MAIS. Lido e ratificado o teor deste termo por todos os presentes, é o mesmo assinado digitalmente pela MM. Juíza e impresso em cópias que foram assinadas fisicamente pelas partes e seus procuradores e entregue a estes nesta audiência. Eu, Priscila Sayuri Yamada, digitei. - ADV: DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/SP), ATILA HIROITO KONO (OAB 385651/SP)

Processo 100XXXX-36.2015.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Carla Azzi Fernandes -Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Carla Azzi Fernandes - Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao valor depositado nos autos. Em havendo concordância, deverá, ainda, a parte autora preencher o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, para liberação dos valores, nos termos do Comunicado nº 474/2017. Nada Mais. -ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLA AZZI FERNANDES (OAB 123840/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Marília Dias Martins de Siqueira Vieira - Gleidson Caixeta Vieira - Vistos.Considerando-se que as testemunhas arroladas pelo autor a fls. 296/297 são de fora da terra, bem como a excepcionalidade da expedição de cartas precatória no sistema dos Juizados Especiais, regido pelo princípio da celeridade, indique aquele o ponto a ser demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, justificando a relevância destes, pena de indeferimento de plano de suas oitivas.Prazo: 5 dias.No silêncio, aguarde-se a audiência de Instrução e Julgamento já designada.Intime-se. - ADV: WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO (OAB 16950A/GO), RODRIGO ALVARES DA SILVA (OAB 36897/GO), RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP)

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