Página 3404 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RICARDO HANDRO (OAB 164493/SP)

Processo 100XXXX-24.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eric Pereira Lima - Beatriz Dantas Barros - Aos 09 de maio de 2017, às 13:40 horas, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XV - Butantã, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. PATRICIA MAIELLO RIBEIRO PRADO, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes o autor Sr. Eric Pereira Lima RG nº 25.292.348 representado pelo advogado Dr. Jair Anesio dos Santos OAB/SP 72789 e a requerida Sra. Beatriz Dantas de Barros RG nº 28.297.225 representada pela advogada Dra. Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro OAB/SP 313717. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou FRUTÍFERA, nos seguintes termos: 1) A requerida pagará todas as taxas de IPVA, multas DPVAT e licenciamento vencidas e não pagas até a data da transferencia perante os órgãos de trânsito referentes ao veículo de placa CIN-2838, e entregará os comprovantes de pagamento ao autor até o dia 09 de junho de 2017; 2) Em posse dos comprovantes de pagamento, o autor emitirá um novo DUT comunicando a transferência do referido veículo para o nome da requerida perante o Detran, com a data da efetiva entrega da posse deste, no prazo de 20 dias; 3) Em caso de descumprimento do acordo será aplicada multa no valor correspondente ao montante do debito atualizado que recaia sobre o veículo; 4) O autor renuncia ao direito de indenização por dano moral em razão dos fatos discutidos neste processo; 5) Com o cumprimento do acordo, as partes conferem-se mutua e integral quitação nada mais tendo a reclamar uma da outra a qualquer título em relação aos fatos narrados na inicial; 6) As partes renunciam ao direito de recorrer. Pela MM. Juíza foi prolatada a seguinte sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo, produzindo seus regulares e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do NCPC e do artigo 22 da lei 9.099/95. Homologo a renúncia ao direito de recorrer acordada entre as partes. Passados cinco dias do prazo do acordo, em nada sendo noticiado nos autos, presumir-se-á o cumprimento e o processo será arquivado. NADA MAIS. Lido e ratificado o teor deste termo por todos os presentes, é o mesmo assinado digitalmente pela MM. Juíza e impresso em cópias que foram assinadas fisicamente pelas partes e seus procuradores e entregue a estes nesta audiência. Eu, Priscila Sayuri Yamada, digitei. - ADV: JAIR ANESIO DOS SANTOS (OAB 72789/SP), ANA CRISTINA WRIGHT WELSH (OAB 180368/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar