Página 202 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Maio de 2017

humana, abandonando a feição patrimonialista da família. Proibiu quaisquer designações discriminatórias à filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações aos filhos nascidos ou não da relação de casamento e aos filhos havidos por adoção (CF 227 § 6º).”Todas essas mudanças refletem-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo etc. Ditas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do novo elemento estruturante do direito das famílias. Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação começou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo filial. Ampliou-se o conceito de paternidade/maternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. (...). A lei, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, afasta-se do fato natural da procriação para referendar o que hoje se chama de posse de estado de filho, estado de filho afetivo ou filiação socioafetiva. O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai/ mãe e filho. Toda paternidade/maternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica. In casu, não há dúvida quanto à presença dos três requisitos da posse do estado de filho, “nominatio”, “tratactus”, e a “reputatio”, ou seja, o autor deseja que o requerido seja registrada em seu nome, fazendo incluir os avós maternos, embora este requisito não seja decisivo, além de estar demonstrado que o requerido recebeu e recebe durante toda a sua vida e criação tratamento de filho por parte da autora, recebendo amor, carinho e zelo, de forma notória (reputação social).A propósito:Como bem percebeu a Casa de Justiça do Rio Grande do Sul: “o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja digna de reconhecimento judicial.” (TJ/RS, Ac. 7ª Câm. Cív., ApCív. 70010787398- Comarca de Porto Alegre, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 27.4.05). Logo, a procedência do pedido se impõe, pelo que homologo o presente acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da lei e do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer e declarar Felipe Leonardo de LIma filho socioafetivo de Edilene Monteiro Pereira, determinando seu registro como tal, fazendo incluir no registro de nascimento deste o nome da genitora afetiva, bem como faça constar em sua certidão de nascimento os ascendentes maternos, sem exclusão dos demais pertinentes à sua filiação genética, com a devida alteração do nome do registrado, com o acréscimo do sobrenome materno afetivo, que passará a se chamar Felipe Leonardo de Lima Pereira. Diligências de estilo.P. Intimem-se. Transitando em julgado, expeça-se mandado, arquivando-se.

ADV: MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/AM) - Processo 064XXXX-98.2015.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - EXEQUENTE: K.P.L. -EXECUTADO: J.P.F.A.V.S. - Processo parado há mais de 30 (trinta) dias, sem providência da parte interessada.Intimação pessoal sem êxito.Extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III E § 1º do Código de Processo Civil.Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita.P. Intimem-se.Transitando em julgado, arquive-se.

Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM)

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