Página 539 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 12 de Maio de 2017

A parte reclamante alega que teve seu contrato extinto antecipadamente, fazendo jus a verbas rescisórias e multas que alega que não recebeu. A parte reclamante era aprendiz, contratada pela 1a parte reclamada, prestando serviços nas dependências da 2a reclamada, nos termos dos arts. 430, II e 431 da CLT.

Verifico que o contrato de aprendizagem assinado cumpriu todos os requisitos legais, de acordo com os documentos não impugnados de fls. 77/78 dos autos, inclusive no que tange ao respeito ao salário -mínimo hora (art. 428, § 2o da CLT) e FGTS de 2% (fl.115). Friso que não houve prova que o reclamante recebesse auxílioalimentação, nem isto estava previsto em seu contrato (fl. 77), sendo, que, se acaso recebesse, tal valor, pelo seu desiderato, seria indenizatório, tal como o é o valor recebido a título de auxíliotransporte.

No caso, de acordo com o art. 433 da CLT, II, é possível a rescisão do contrato de trabalho do aprendiz por justa causa, em situação em que ocorra falta disciplinar grave do empregado. Como todo e qualquer trabalhador, o aprendiz detém deveres de prestar o serviço, desempenhando-se de modo suficiente para a aprendizagem de uma profissão e de sua ambientação em um ambiente corporativo. Ademais, não pode faltar injustificadamente ao serviço, sob pena de se caracterizar a desídia, nem deixar de obedecer aos ditames e regras do ambiente de trabalho.

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