encerramento da relação de emprego, a reclamante atraiu para si o ônus de provar de forma plena sua ocorrência, em face do que determinam os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC de 2015, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), sendo tal falta grave fato constitutivo do direito da parte autora. De tal encargo, desincumbiu-se a contento. Recurso ordinário das reclamadas improvido."
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE ID b6ae241, páginas 01/07), que julgou a ação parcialmente procedente.