Página 881 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.

3. O acórdão prolatado pela Terceira Seção deixa claro que a expressão "antecipação dos efeitos da tutela" – utilizada em julgados mais recentes desta Corte – não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida". 4. O acórdão ora objurgado, ao reafirmar o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, também asseverou o escopo pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas, motivo pelo qual postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional".

5. O decisum embargado, por outro lado, ressaltou que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA – a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto –, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Aduziu que, ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

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