Página 377 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 15 de Maio de 2017

MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PUGANDO PELA REVERSÃO DO JULGADO, OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DILAÇÃO DO PRAZO PARA O SEU CUMPRIMENTO. INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA COERCITIVA QUE TEM O ESCOPO DE DAR EFETIVAIDADE AO COMANDO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537 DO CPC, CORRETAMENTE FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MOFIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO¿. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

064. APELAÇÃO 024XXXX-72.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 024XXXX-72.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00169857 - APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-080687 ADVOGADO: DANIEL LYONS OAB/RJ-118911 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: EGBERTO MIRANDA SILVA JUNIOR OAB/RJ-023330 ADVOGADO: DR (a). MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO OAB/SP-135628 APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA LOUZADA PEREIRA REP/P/S/PAI RODRIGO LOUZADA PEREIRA APELADO: RODRIGO LOUZADA PEREIRA APELADO: INGRID MUNIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH OAB/RJ-161194 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. Alegam os representantes legais que seu bebe nascera pré-maturo e que a mãe da criança é usuária do plano de saúde da operadora ré, modalidade empresarial, na qualidade de dependente de seu pai, estando adimplente com suas obrigações. Aduzem, ainda, que o recém-nascido apresenta quadro clinico de desconforto respiratório, sem previsão de alta hospitalar, necessitando de internação em UTI Pré-natal. Afirmam que tentaram promover a inscrição do menor junto ao plano de saúde réu dentro do prazo de trinta dias, contudo, não foi autorizada a inscrição, sendo-lhe concedida cobertura para internação e procedimentos por no máximo trinta dias. Tutela antecipada deferida parcialmente. Sentença de procedência do pedido para condenar solidariamente as rés Unimed-Rio e CNU a manter contrato individual firmado com mãe da criança com isenção de carências, e de procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento de R$ 40.000,00 por verba compensatória por dano moral. Apelo das rés, requerendo a reforma da total da sentença ou para que seja excluído o quantum indenizatório por danos morais ou que seja reduzido o seu montante. Risco de vida. Comprovada a situação de emergência, através de declaração médica e documento index 22, fl. 40/41, que apontou a necessidade internação do autor para tratamento na unidade pré-natal. A limitação de inclusão do recém-nascido no plano de saúde é possível diante do que dispõe o art. 12, inciso III da lei 9.656/98. Tese da ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central de que não houve a negativa e cobertura por 30 dias de internação ao recém-nascido não merece prosperar, pelo fato de que ela não ofereceu o plano individual ao menor, inclusive, com a consequente recusa na celebração do referido contrato, o que restou incontroverso nos autos. Abusividade também da cláusula contratual limitadora do tempo de internação, nos moldes do artigo 51, § 1º do CDC. Precedentes. Súmula nº 302 do STJ. Falha do serviço. Dano moral configurado e reduzido para o valor de R$ 20.000,00 pelo fato de que apesar de se tratar de menor, o valor fixado originariamente em R$ 40.000,00 se mostra excessivo as circunstancias do caso em comento, já que apesar dos intensos transtornos gerados, o neonato não restou sem atendimento. Precedentes. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA."

065. APELAÇÃO 027XXXX-74.2012.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR

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