Costa Ricardo Schier. Interessado: Paranaprevidência. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.680.492-5 Vistos etc. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço, na forma instrumentalizada (Art. 1.015 do NCPC). 2. Considerando a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo agravante (Art. 1019, I, NCPC), dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação do agravado para, querendo, responder ao recurso e apresentar peça, no prazo legal, ressalvando o disposto no art. 1019, II, do NCPC e art. 331, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Oficiese ao MM. Juiz de 1º grau, solicitando-lhe informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Autorizo o (a) secretário (a) da 6ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 5. Encaminhe-se à Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se. 2 Curitiba, 04 de maio de 2017. Des. Andersen Espínola Relator
0027 . Processo/Prot: 1680719-1 Agravo de Instrumento