Página 1252 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Maio de 2017

Assim sendo, impossível a concessão da liminar por ausência de fumus boni iuris. Nesse sentido, decidiu a 5a Câmara Cível no processo n.º 000XXXX-26.2014.8.10.0000, julgado em 09/02/2015, em relatoria do des. Raimundo Barros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTO NO ART. 273 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Em que pese os fortes argumentos utilizados nas razões recursais, entendo que inexiste no caso em tela, os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida pelo ora Agravante, pois conforme destaquei na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, o fato narrado na exordial, qual seja, a exoneração do Agravante do cargo de agente de endemias, ocorreu em 01 de Janeiro de 2013 e inexiste nos autos qualquer documento que demonstre que sua contratação foi precedida concurso público ou processo seletivo regular, conforme determina o art. 198 § 4º da Constituição Federal e o art. da Lei 11.350/2006 que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. II - Agravo conhecido e improvido. Deixo de apreciar o periculum in mora, pois a concessão de liminar requer a conjugação deste com o fumus boni iuris, não demonstrado pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO FEITO EM CARÁTER LIMINAR por ausência de demonstração do fumus boni iuris e não preenchimento, portanto, dos requisitos do art. 7o, III, da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Remetam-se os autos processuais ao órgão do Ministério Público, para fins do disposto no art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem conclusos para julgamento. Santa Luzia do Paruá/MA, 11 de maio de 2017. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito". SEDE DO JUÍZO: Rua Maranhão, s/n, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA CEP: 65.272-000 - Fone (98) 3374-1204 -vara1_slup@tjma.jus.br. Santa Luzia do Paruá/MA, 15 de maio de 2017. Eu,........ Ana Célia Braga Freire, Técnica Judiciária, o digitei por ordem do Dr. RODRIGO COSTA NINA, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca.

WEDENE CARLOS DE OLIVEIRA

Secretário Judicial

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