Página 718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

fls. 188.Intime-se. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 75604/SP), TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP), JUNIA BRAZ FERREIRA (OAB 343007/SP), WANDER LUIZ FELICIO (OAB 366659/SP), AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP), PAULA TATIANA REGALO (OAB 318094/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), RAFAEL JOSÉ TESSARRO (OAB 256257/SP)

Processo 000XXXX-56.2013.8.26.0063 (006.32.0130.000750) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Diego Bigotto de Oliveira - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss. - Vistos etc.Compulsando os autos, verifico serem divergentes os endereços apontados na inicial e no mandado de intimação de fl. 237, como sendo de domicílio do autor, portanto, INTIME (M) SE a (s) pessoa (s) acima indicada (s), no logradouro ali constante, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL (OAB 105664/ SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 73686/SP)

Processo 000XXXX-05.2010.8.26.0063 (063.01.2010.000993) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Sergio Ruiz e outros -Vistos.Trata-se do inventário dos bens deixados por José Ruiz da Cruz.José Ruiz da Cruz faleceu em 27 de setembro de 2008 e deixou um único bem a inventariar: metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 5123 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita (avaliado em R$ 332.952,00).É certo que o bem deverá ser partilhado entre cinco filhos (José Carlos Ruiz, Rosimeire Ruiz Minutti, Heitor Ruiz, Renata Ruiz e Juliano Ruiz) e quatro netos (Rodrigo Ruiz, Tays Fernanda Ruiz Rissardi, Amanda Cristina Ruiz e Guilherme Ruiz), estes filhos de Luis Sérgio Ruiz (que falecera em 30 de setembro de e1994). Contudo, a inventariante e os netos discordam a respeito dos critérios adotados para a divisão.A inventariante elaborou plano de partilha, considerando a doação realizada a Luís Sérgio em 20 de dezembro de 1979 (Cr$ 150.000,00 - em espécie) para efeitos de colação. Para tanto, aplicou correção monetária e juros moratórios sobre o valor doado (o que resultou no valor de R$ 53.027,83), acresceu esta quantia à parcela da legítima (R$ 166.476,00) e, em seguida, dividiu a herança (parte disponível + parte indisponível) entre os herdeiros: 1/6 para cada um dos filhos e 1/6 entre os 4 netos.Ao final, a inventariante verificou que o valor devido a cada um dos filhos (e aos 4 netos - por representação) seria de R$ 32.164,98. Contudo, considerando que os netos receberam, em adianto, parcela da legítima no valor de R$ 53.027,83, indicou que cabia a eles devolver o valor de R$ 10.431,42.Os netos impugnam os cálculos apresentados pela inventariante. À primeira, alegam que incabível a incidência de juros sobre o valor trazido à colação. Demais disso, sustentam que o autor da herança doou o valor de Cr$ 75.000,00 (a outra metade seria doação realizada pelo autor da herança, devendo ser desconsiderada para efeitos de colação).Por outro lado, a inventariante reafirma a correção dos cálculos, salientando que cabível a aplicação dos juros moratórios, para verificação do valor atual do bem doado e que a doação constante do instrumento particular de fls.74 foi realizada exclusivamente pelo autor da herança (sua esposa consta no referido instrumento apenas como anuente do negócio jurídico).É o relatório.Juros, como se sabe, são “interesses ou lucros que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiro, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido” (Silva,De Plácido e.Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - Rio de Janeiro: Forense, 2014, Ed. Digital).No caso, não houve empréstimo ou cessão de dinheiro remunerada a Luís Sérgio. Houve, pelo contrário, doação de quantia em dinheiro, razão por que os netos do autor da herança não devem arcar com juros sobre o capital.Assim, sobre o valor doado, deverá incidir apenas a correção monetária, para que a partilha seja realizada com base no valor do bem doado, atualizado até o momento da abertura da sucessão.No mais, ressalto que o autor da herança não foi o único doador da quantia descrita a fls.74. Com efeito, consta no “instrumento particular de contrato de doação” constam como doadores tanto o autor da herança quanto sua esposa, Ana Maria Alves Ruiz, o que se extrai de diversos trechos do contrato, que consigna que “O Sr. José Ruiz da Cruz e sua mulher D. Ana Maria Alves Ruiz doam” e que “os doadores declaram por este instrumento que possuem bens móveis e imóveis necessários ao seu sustento”.Assim, considerando que o instrumento particular registra a doação de Cr$ 150.000,00 e que, “Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual” (artigo 551 do Código Civil), considera-se que cada um dos cônjuges doou a quantia de Cr$ 75.000,00 salientando-se que é esta a quantia que deve ser considera como adiantamento de legítima, conforme mencionado na cláusula 2ª do contrato.Em consequência, equivocado o cálculo de fls.299/308, que deverá ser retificado pela inventariante.Por fim, quando da retificação dos cálculos, deverá a inventariante observar também que as despesas processuais e o valor despendido com o ITCMD deverão ser descontados da herança, o que deverá ser providenciado pela inventariante que administra os bens que compõem o acervo - e não pelos herdeiros individualmente, consoante o disposto no artigo 619, III, do Código de Processo Civil em vigor (artigo 992, III, do Código de Processo Civil revogado).Cabe destacar:O sistema de composição do chamado acervo hereditário (ativo /passivo) é feito em conjunto, considerando a universalidade da massa, bem por isso, antes de ultimada a partilha, prevalece o universal, não o singular. Desta forma, o espólio representa a universalidade da herança do de cujus que deverá suportar os encargos das despesas do inventário até o fim desta ação, quando haverá a partilha dos bens entre os herdeiros.Preconiza o artigo 992, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao inventariante “pagar as dividas do espólio” e “fazer as despesas com a conservação e o melhoramento” dos seus bens existentes até a homologação da partilha.Assim, compete ao inventariante e não aos herdeiros pessoalmente, pagar as dívidas do espólio e as despesas de conservação dos bens, conforme jurisprudência dominante (TJ/SP, Apelação nº 904XXXX-68.2001.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Andrade, j. em 26.03.2007).Ante o exposto, intime-se a inventariante para retificação do cálculo de fls.297/308, observado o disposto na fundamentação. Em seguida, intimem-se os herdeiros/netos para a manifestação acerca do cálculo apresentado. Por fim, remetam-se os autos à conclusão, para apreciação (e eventual homologação) do plano de partilha.Intime-se. - ADV: REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP), JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), BEATRIZ SURIAN CHECCO DE MACEDO (OAB 245778/SP), JESSICA TORRES DE MELO UNGARI (OAB 289771/SP)

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