Página 2838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

Ferreira, j. em 22/08/2012).DIREITO À SAÚDE - Fornecimento de medicamento, droga, insumo ou procedimento à doença ou ao estado clínico do paciente - Dever do Estado Tutela ampla e incondicionada - Previsão constitucional em norma de eficácia plena e não meramente programática - Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Verba honorária arbitrada. Apelação provida. (009XXXX-11.2005.8.26.0000 - Relator (a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Paulo de Faria -Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de registro: 23/11/2011 Outros números: 4169435000).Ademais, dispõe o artigo 13 da Lei 13.146/2015:”Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.”Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, em homenagem ao direito constitucional à saúde, já que seu contraposto é o dever do Poder Público em implantar medidas para que seja assegurado o mencionado direito.Desta forma, determino ao MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, que providencie, imediatamente , até o julgamento definitivo ou nova determinação judicial, os meios necessários para a BUSCA E APREENSÃO do (a) munícipe MÁRIO AUGUSTO SILVA DO BRASIL, fim de que seja submetido a uma avaliação psiquiátrica com tratamento ambulatorial com plano de avaliação e atendimento individual e condução coercitiva para o tratamento, ou, uma vez constatada pelo médico a necessidade, providencie a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do mesmo junto a um hospital psiquiátrico, com diagnóstico e tratamento adequado para suas necessidades, levando-se em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários, a critério do ente Estatal requerido cuja periodicidade da internação será estabelecida pelo médico responsável pela instituição, cuja desinternação deverá ser precedida de autorização judicial.Após a busca e apreensão, a requerida, no ato da avaliação, deverá proceder também os questinamentos formulados no item 2.1, encaminhando cópia da avaliação psiquiátrica para instruir os autos.Defiro o auxílio de força policial, se necessário.Tudo sob pena de multa diária de fixação de multa diária a serem revertidos ao fundo de reparação previsto no art. 13, da Lei nº 7.347/85.Citem-se.Intime-se.Cumpra-se com urgência, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar o requerido, bem como acompanhar as diligências da busca e apreensão após o agendamento pelos aos órgãos respónsáveis, devolvendo os mandados apenas após finalizadas todas as diligências. - ADV: MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP)

Processo 100XXXX-66.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Giselle Pereira de Souza - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Companhia Piratininga de Forca de Luz - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do (a) autor (a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ROGERIO SAMPAIO DA SILVA (OAB 392161/SP)

Processo 100XXXX-36.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Anulação - Wanderlei Gomes da Costa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, do CPC),. No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Cite-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA PATRICIO (OAB 219791/ SP)

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