Página 1889 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

ou proveito dele, decreto o perdimento em favor da União. Oficie-se ao Banco do Brasil para a transferência dos valores. Fica autorizada a destruição dos objetos apreendidos, relacionados ao ilícito, frente à perda do seu valor de mercado, em observância ao princípio da eficiência, já que o certame para que fossem leiloados certamente seria mais custoso para o Estado do que o próprio valor obtido com a alienação.Oficie-se à autoridade policial para a destruição dos entorpecentes, observandose às formalidades legais.P.I.C. - ADV: JOAO TEODORO DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 63799/SP)

Processo 000XXXX-60.2013.8.26.0597 (059.72.0130.003928) - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Seção Cível - F.L. - Vistos.O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu ação de destituição do poder familiar contra Fátima Lopes, em relação à criança Gabriel Lopes alegando, em síntese, que a genitora não reune condições psicológicas aptas a proporcionar desenvolvimento sadio ao filho, assim como também não possui condições financeiras de oferecer ambiente doméstico adequado. Assim, requereu a procedência do pedido a fim de que as crianças sejam encaminhada à família substituta. Juntou documentos a fls. 8/26.Requereu , liminarmente, a suspensão do poder familiar a fls. 06, sendo esta deferida a fls. 27, tendo sido determinada a citação da requerida.A requerida foi citada por edital (fls. 33), apresentando contestação por negativa geral (fls. 39/40).Foram apresentados documentos pelo Setor Técnico do Juízo quem acompanha o caso (fls. 62/64).O Promotor de Justiça requereu a procedência da ação.É o relatório.Fundamento e decido.A ação é procedente.A genitora abandonou seu filho na casa de Daniela, onde esta notou que a criança possuía diversas lesões. Daniela então comunicou o Conselho Tutelar sobre o fato. A requerida informou que abandonou seu filho pois não teria residência fixa, e que as lesões foram causadas pelo seu namorado Gabriel.Os relatórios mostram que a genitora não tem condições de assumir os cuidados da criança, pois ainda reside com o agressor, não possui renda fixa e nem emprego. A família extensa mostra-se prejudicada também.Em abril de 2013, Gabriel foi encaminhando para família substituta onde foi verificada a interação entre a guardiã e a criança, constatandose harmonia e afeto. Gabriel mostrou-se bem adaptado à família substituta, no qual se encontra já faz 3 anos, desde seus 11 meses de vida.Em relação à família biológica, não foi possível a realização de estudo com a genitora, e a família extensa não demonstrou interesse na guarda da criança.Assim, considerando-se os fatos narrados nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DESTITUO O PODER FAMILIAR DE FÁTIMA LOPES, com relação a seu filho GABRIEL LOPES, com fundamento no artigo 1638, inciso II do Código Civil c.c artigos 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expedindo-se o necessário.P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DEMICIANO (OAB 167498/SP)

Processo 000XXXX-51.2012.8.26.0597 (597.01.2012.004196) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - A.F.S. - M.S. e outro - Despacho - Genérico - ADV: HERALDO LUIZ DALMAZO (OAB 73261/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/ SP)

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