Página 251 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Maio de 2017

6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário maternidade.

7. As verbas recebidas a título de férias indenizadas, decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e o respectivo adicional constitucional, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, § 9º, alínea ¿d¿, da Lei nº 8.212/91.

8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.066.682, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ 08/2008, firmou orientação no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

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