expressamente tanto pela Associação Hospitalar (à p. 77) quanto pelo estado de Santa Catarina (à p. 238).Prova essa manifestamente pertinente, defiro-a, nomeando perita a médica ISABEL CRISTINA MULLER DE AMORIM (CRM/SC 6904), cuja profissional após contato mantido pela assessoria de gabinete disse aceitar o encargo e indicou o dia 14/8/2017 às 13h30min para examinar a criança autora (em em seu consultório sito à rua Lauro Muller, n. 329-D, Centro, Chapecó-SC, fone 3328-6299 - vide p. 367), ciente que deverá exercer o munus escrupulosamente e sob a fé de seu grau independentemente de compromisso, apresentando laudo em 30 dias úteis, respondendo a quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, e aos seguintes quesitos do Juízo:1º quesito: Com base na documentação existente no processo, e demais elementos que apurar, tendo em conta que gestante foi ao Hospital nos dias em três ocasiões entre os dias 23 a 27 de fevereiro/2013 com dores abdominais (recebendo informação de que ainda não havia dilatação) e que em razão de dor mais aguda retornou ao hospital por volta das 6h do dia 28/2/2013 sendo então internada, apure e esclareça a perita: a) quais procedimentos foram adotados após o internamento, tendo em conta as queixas de dores abdominais agudas? b) houve “estouro da bolsa” por volta das 16h00 do dia 28/2/2013? c) diante da situação concreta da parturiente, o caso recomendava realização de cesariana? d) por que, se a bolsa havia rompido às 16h00, insistiu-se no parto normal, já que somente às 19h17min do dia 28/2/2013 a criança veio à luz? e) descreva a perita os procedimentos adotados durante esse lapso (entre o rompimento da bolsa e o nascimento da criança, analisando sua adequação à situação concreta.2º quesito: Prosseguindo à ótica do quesito anterior, tendo a Associação Hospitalar afirmado na contestação que “a autora chegou ao Hospital requerido no dia 28/02/2013, por volta das 06:32 horas, ocasião em que foi prontamente atendida pelo médico plantonista Dr. Carlos André Patzlaff. Nesta ocasião, a autora chegou em trabalho de parto, com contrações fortes há cerca de doze horas, era a sua terceira gestação (G3POA2), estava com 39 semanas, BCF 144, com contrações 2/10 e 3 cm de dilatação”, por qual motivo o parto ocorreu após o decurso de 12h (se a gestante deu entrada no nosocômio já “em trabalho de parto”)?3º quesito: Quais exatamente as complicações havidas no decorrer dos procedimentos para o parto normal? 4º quesito: Esclareça a perita sobre o quadro apresentado pela criança por ocasião de sua vinda à luz às 19h17min do dia 28/2/2013. Descrevendo os procedimentos e atendimento que lhe foram prestados até a alta em 2/3/2013. 5º quesito: Diante do quadro apresentado pela criança após o nascimento, era caso de imediata realização de exame de Raio-x ou similar (objetivando averiguar ocorrência de fratura por ocasião do parto)?6º quesito: Houve diagnóstico da fratura de clavícula do bebê ainda no HRO, ou somente em 3/3/2013 junto ao Hospital Materno Infantil? 7º quesito: Em que momento os pais tiveram ciência da confirmação dessa fratura em clavícula? 8º quesito: Discorra a perita sobre o quadro atual da criança Érick Felipe de Prado. Esclarecendo se resultou alguma sequela/limitação seja em decorrência da fratura em clavícula, seja por conta de outras lesões que tenha sofrido durante o trabalho de parto?9º quesito: Das lesões sofridas por ocasião do parto (escoriações na face/boca/olho,e fratura em braço/clavícula), resultou alguma espécie de dano estético à criança Érick Felipe de Prado?VI - Os autores e a Associação Hospitalar têm prazo de 15 dias úteis para quesitação e indicação de assistente técnico (art. 465, parágrafo 1º, II e III, do NCPC). Prazo esse dobrado ao estado de Santa Catarina e ao Ministério Público.VII - Dos honorários periciaisA perita Isabel Cristina Muller de Amorim apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.811,00 (p. 367).Quantia que tenho por plenamente justificada, dada a complexidade do trabalho a ser realizado, a exigir cuidadosa análise da vasta documentação amealhada, pesquisa de literatura médica, e resposta aos tantos quesitos já formulados pelo Juízo e por certo outros tantos a serem apresentados pelas partes e pelo MP.De maneira que acolho a proposta de p. 367), porquanto ajustada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E assegurando não vilipendiar trabalho técnico de tamanha relevância.VIII - A responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais acomete-se neste momento à Associação Hospitalar (que pediu a prova à p. 77) e ao estado de Santa Catarina (que a pediu à p. 238), quantia a ser rateada em partes iguais, cada qual devendo depositar R$ 1.405,50 em subconta vinculada a estes autos no prazo de 10 dias.IX - Cientifique-se os autores para comparecimento à perícia, recomendando levem consigo todos os exames médicos que possuírem.X - Remeta-se via e-mail à perita cópia desta decisão (isabel@ amorim.med.br). Cientificando-a que este processo estará ao seu dispor, podendo levá-lo em carga, bastando que contate com o chefe de cartório no telefone 49-33214145.XI - Oportunamente, será avaliada a necessidade de prova oral. XII - A procuração de p. 78 e os documentos de p. 197-203 apresentados pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira estão incompletos. Devendo ser reapresentados de modo integral e legível. No prazo de 5 dias.XIII - Cientifique-se via DJ os procuradores, e pessoalmente o Ministério Público.INTIMESE.Chapecó (SC), 12 de maio de 2017.
ADV: ANA CARLA REGENSBURGER CARLESSO (OAB 20053/ SC), GILDEMAR DUARTE (OAB 38464/SC)
Processo 060XXXX-54.2014.8.24.0018/00001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Exequente: Onei Luiz Ritter - Executado: ‘Estado de Santa Catarina - VISTOS.I - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Onei Luiz Ritter contra o estado de Santa Catarina, no valor de R$ 7.984,43, consoante cálculo de p. 136.Intimado (p. 138), o estado apresentou impugnação às p. 139-152, aduzindo que de acordo com seus cálculos o crédito exequendo corresponde a R$ 7.023,06.À p. 155 o exequente disse concordar com os cálculos do estado.II - Diante da concordância do exequente com os cálculos do estado, acolho a impugnação, reduzindo o excesso, e determinando que a execução prossiga com base nos valores referidos às p. 144-150 em R$ 7.023,06. Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).III - Ex vi do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.120/04 (redação da Lei estadual nº 15.945/2013), requisite-se à Procuradoria Geral do Estado o pagamento do valor atualizado no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC). Ciente o destinatário que, em não havendo pagamento nesse prazo, será fixada nova verba honorária e retomada a contagem dos juros de mora, bem como o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento. INTIME-SE.Chapecó (SC), 11 de maio de 2017.