Página 598 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Maio de 2017

expressamente tanto pela Associação Hospitalar (à p. 77) quanto pelo estado de Santa Catarina (à p. 238).Prova essa manifestamente pertinente, defiro-a, nomeando perita a médica ISABEL CRISTINA MULLER DE AMORIM (CRM/SC 6904), cuja profissional após contato mantido pela assessoria de gabinete disse aceitar o encargo e indicou o dia 14/8/2017 às 13h30min para examinar a criança autora (em em seu consultório sito à rua Lauro Muller, n. 329-D, Centro, Chapecó-SC, fone 3328-6299 - vide p. 367), ciente que deverá exercer o munus escrupulosamente e sob a fé de seu grau independentemente de compromisso, apresentando laudo em 30 dias úteis, respondendo a quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, e aos seguintes quesitos do Juízo:1º quesito: Com base na documentação existente no processo, e demais elementos que apurar, tendo em conta que gestante foi ao Hospital nos dias em três ocasiões entre os dias 23 a 27 de fevereiro/2013 com dores abdominais (recebendo informação de que ainda não havia dilatação) e que em razão de dor mais aguda retornou ao hospital por volta das 6h do dia 28/2/2013 sendo então internada, apure e esclareça a perita: a) quais procedimentos foram adotados após o internamento, tendo em conta as queixas de dores abdominais agudas? b) houve “estouro da bolsa” por volta das 16h00 do dia 28/2/2013? c) diante da situação concreta da parturiente, o caso recomendava realização de cesariana? d) por que, se a bolsa havia rompido às 16h00, insistiu-se no parto normal, já que somente às 19h17min do dia 28/2/2013 a criança veio à luz? e) descreva a perita os procedimentos adotados durante esse lapso (entre o rompimento da bolsa e o nascimento da criança, analisando sua adequação à situação concreta.2º quesito: Prosseguindo à ótica do quesito anterior, tendo a Associação Hospitalar afirmado na contestação que “a autora chegou ao Hospital requerido no dia 28/02/2013, por volta das 06:32 horas, ocasião em que foi prontamente atendida pelo médico plantonista Dr. Carlos André Patzlaff. Nesta ocasião, a autora chegou em trabalho de parto, com contrações fortes há cerca de doze horas, era a sua terceira gestação (G3POA2), estava com 39 semanas, BCF 144, com contrações 2/10 e 3 cm de dilatação”, por qual motivo o parto ocorreu após o decurso de 12h (se a gestante deu entrada no nosocômio já “em trabalho de parto”)?3º quesito: Quais exatamente as complicações havidas no decorrer dos procedimentos para o parto normal? 4º quesito: Esclareça a perita sobre o quadro apresentado pela criança por ocasião de sua vinda à luz às 19h17min do dia 28/2/2013. Descrevendo os procedimentos e atendimento que lhe foram prestados até a alta em 2/3/2013. 5º quesito: Diante do quadro apresentado pela criança após o nascimento, era caso de imediata realização de exame de Raio-x ou similar (objetivando averiguar ocorrência de fratura por ocasião do parto)?6º quesito: Houve diagnóstico da fratura de clavícula do bebê ainda no HRO, ou somente em 3/3/2013 junto ao Hospital Materno Infantil? 7º quesito: Em que momento os pais tiveram ciência da confirmação dessa fratura em clavícula? 8º quesito: Discorra a perita sobre o quadro atual da criança Érick Felipe de Prado. Esclarecendo se resultou alguma sequela/limitação seja em decorrência da fratura em clavícula, seja por conta de outras lesões que tenha sofrido durante o trabalho de parto?9º quesito: Das lesões sofridas por ocasião do parto (escoriações na face/boca/olho,e fratura em braço/clavícula), resultou alguma espécie de dano estético à criança Érick Felipe de Prado?VI - Os autores e a Associação Hospitalar têm prazo de 15 dias úteis para quesitação e indicação de assistente técnico (art. 465, parágrafo 1º, II e III, do NCPC). Prazo esse dobrado ao estado de Santa Catarina e ao Ministério Público.VII - Dos honorários periciaisA perita Isabel Cristina Muller de Amorim apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.811,00 (p. 367).Quantia que tenho por plenamente justificada, dada a complexidade do trabalho a ser realizado, a exigir cuidadosa análise da vasta documentação amealhada, pesquisa de literatura médica, e resposta aos tantos quesitos já formulados pelo Juízo e por certo outros tantos a serem apresentados pelas partes e pelo MP.De maneira que acolho a proposta de p. 367), porquanto ajustada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E assegurando não vilipendiar trabalho técnico de tamanha relevância.VIII - A responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais acomete-se neste momento à Associação Hospitalar (que pediu a prova à p. 77) e ao estado de Santa Catarina (que a pediu à p. 238), quantia a ser rateada em partes iguais, cada qual devendo depositar R$ 1.405,50 em subconta vinculada a estes autos no prazo de 10 dias.IX - Cientifique-se os autores para comparecimento à perícia, recomendando levem consigo todos os exames médicos que possuírem.X - Remeta-se via e-mail à perita cópia desta decisão (isabel@ amorim.med.br). Cientificando-a que este processo estará ao seu dispor, podendo levá-lo em carga, bastando que contate com o chefe de cartório no telefone 49-33214145.XI - Oportunamente, será avaliada a necessidade de prova oral. XII - A procuração de p. 78 e os documentos de p. 197-203 apresentados pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira estão incompletos. Devendo ser reapresentados de modo integral e legível. No prazo de 5 dias.XIII - Cientifique-se via DJ os procuradores, e pessoalmente o Ministério Público.INTIMESE.Chapecó (SC), 12 de maio de 2017.

ADV: ANA CARLA REGENSBURGER CARLESSO (OAB 20053/ SC), GILDEMAR DUARTE (OAB 38464/SC)

Processo 060XXXX-54.2014.8.24.0018/00001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Exequente: Onei Luiz Ritter - Executado: ‘Estado de Santa Catarina - VISTOS.I - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Onei Luiz Ritter contra o estado de Santa Catarina, no valor de R$ 7.984,43, consoante cálculo de p. 136.Intimado (p. 138), o estado apresentou impugnação às p. 139-152, aduzindo que de acordo com seus cálculos o crédito exequendo corresponde a R$ 7.023,06.À p. 155 o exequente disse concordar com os cálculos do estado.II - Diante da concordância do exequente com os cálculos do estado, acolho a impugnação, reduzindo o excesso, e determinando que a execução prossiga com base nos valores referidos às p. 144-150 em R$ 7.023,06. Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).III - Ex vi do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.120/04 (redação da Lei estadual nº 15.945/2013), requisite-se à Procuradoria Geral do Estado o pagamento do valor atualizado no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC). Ciente o destinatário que, em não havendo pagamento nesse prazo, será fixada nova verba honorária e retomada a contagem dos juros de mora, bem como o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento. INTIME-SE.Chapecó (SC), 11 de maio de 2017.

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