Página 468 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Maio de 2017

muito bem aponta Alexandre Freitas Câmara (In CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1, 19ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 395-396), que: A prática forense, porém, tem sido flexível, e se tem admitido a produção da prova documental a qualquer tempo, desde que seja possível ouvir-se a parte adversária e, com isso, respeitar-se a garantia constitucional do contraditório. A busca da verdade como fim último da prova e a firme convicção na instrumentalidade do processo devem levar a que se aceite essa prática como legítima. Dessa forma, não se evidenciando a ocultação premeditada ou o intento de surpreender a parte adversa, existente a bo -fé processual da parte (art. do NCPC), não há que se falar em intempestividade da prova documental, não havendo, no caso em comento, prejuízo para a defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar antes do pronunciamento judicial final, como o fez efetivamente em manifestação de folhas 172/180, concretizando portanto o contraditório nos autos. Além disso, a juntada do aludido documentos se deu para comprovação do recebimento do protesto que instruiu a petição inicial (fls. 78), cuja regularidade foi contestada pela requerida justamente em razão da suposta falta de identificação da pessoa que o recebeu. Com efeito, conforme ventilado pelo autor, a juntada posterior de documento está em plena consonância ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no novo Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º), que consiste, de um modo geral, na incumbência do magistrado de, antes de extinguir o processo, conceder oportunidade às partes para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, resolvendo, desde que possível o mérito da demanda. Nestas condições, não vislumbrando a possibilidade de acolhimento da alegação de existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 96, da Lei 11.101/2005, que seriam capazes de desautorizar a decretação da falência; diante do reconhecimento da dívida por parte de promovida e do transcurso de mais de 19 (dezenove) meses da data da juntada da contestação, sem que houvesse o adimpliu a obrigação que fundamenta o pedido em comento, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na petição inicial com a decretação da falência da promovida. Ante ao exposto, considerando atendidas as exigências do artigo 94, inciso I, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, DECRETO , por sentença, hoje, às 15:20 horas, a FALÊNCIA da requerida CR EMPRENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 94.820.222/0001-02) , pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Av. Dr. Silas Munguba, nº 6070, Sala 103, Edifício Francisco Neto, Bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.743-762, Fortaleza, Ceará, tendo como Administradores os sócios Sr. Luiz Cavalieri de Souza e Júlio César Claro Rodrigues , cujos endereços residenciais são, respectivamente, Av. Otto Niemeyer, nº 754, apto. 206, Porto Alegre/RS, CEP 91910-001 e Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 1300, apto. 101, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.125-100. Fixo o termo legal da quebra em 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto (art. 99, inciso II, da LFRE); Ordeno aos falidos que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência, bem como para as advertências previstas no art. 99, III, da Lei supracitada; Nomeio como Administrador Judicial , o Dr. Alcimar Nogueira de Moura, advogado inscrito na OAB/Ce. sob o nº 8.499, com qualificação nesta Secretaria, o qual deverá ser intimado a prestar o devido compromisso legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando a remuneração deste no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na Falência, conforme previsão contida no art. 24, § 1º da Lei nº 11.101/2005; Marco o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem as suas declarações e documentos justificativos dos seus créditos, observado o disposto no § 1º do art. 7º e 99, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005; Determino a suspensão das Ações e Execuções individuais dos credores, ressalvado os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências. Cumpram-se as seguintes diligências: a) Expeça-se Mandado para fins de Fixação do resumo da sentença declaratória da Falência à porta do estabelecimento da Falida; b) Intime-se o Ministério Público desta decisão; c) Comunique-se a decretação da quebra, por ofício, à Junta Comercial, à Justiça do Trabalho, Procuradorias da Fazenda Nacional, Estado e do Município, bem como à FIEC; d) Comunique-se à Empresa de Correios e Telégrafos - CORREIOS a Falência e o nome do Síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência da Falida; e) Publique-se o resumo da sentença declaratória da quebra, em que constem a identificação do Processo, denominação da empresa falida, qualificação do Falido por Edital, consoante art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Considerando que o patrimônio da empresa falida é protegido pela lei, com vistas ao resguardo dos direitos dos credores, determino que a indisponibilidade dos bens da Falida seja averbada nos Cartórios de Registro Imobiliário desta Capital, com relação aos bens imóveis porventura existentes em seu nome; bem como, seja anotado no DETRAN/CE a intransferibilidade dos veículos automotores existentes em nome da mesma. Expeçam-se comunicações aos órgãos de proteção o crédito sobre a decretação da Falência da CR EMPRENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 94.820.222/0001-02) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, em 11 de maio de 2017.

Cláudio Augusto Marques de Sales

Juiz

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