muito bem aponta Alexandre Freitas Câmara (In CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1, 19ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 395-396), que: A prática forense, porém, tem sido flexível, e se tem admitido a produção da prova documental a qualquer tempo, desde que seja possível ouvir-se a parte adversária e, com isso, respeitar-se a garantia constitucional do contraditório. A busca da verdade como fim último da prova e a firme convicção na instrumentalidade do processo devem levar a que se aceite essa prática como legítima. Dessa forma, não se evidenciando a ocultação premeditada ou o intento de surpreender a parte adversa, existente a bo -fé processual da parte (art. 5º do NCPC), não há que se falar em intempestividade da prova documental, não havendo, no caso em comento, prejuízo para a defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar antes do pronunciamento judicial final, como o fez efetivamente em manifestação de folhas 172/180, concretizando portanto o contraditório nos autos. Além disso, a juntada do aludido documentos se deu para comprovação do recebimento do protesto que instruiu a petição inicial (fls. 78), cuja regularidade foi contestada pela requerida justamente em razão da suposta falta de identificação da pessoa que o recebeu. Com efeito, conforme ventilado pelo autor, a juntada posterior de documento está em plena consonância ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no novo Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º), que consiste, de um modo geral, na incumbência do magistrado de, antes de extinguir o processo, conceder oportunidade às partes para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, resolvendo, desde que possível o mérito da demanda. Nestas condições, não vislumbrando a possibilidade de acolhimento da alegação de existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 96, da Lei 11.101/2005, que seriam capazes de desautorizar a decretação da falência; diante do reconhecimento da dívida por parte de promovida e do transcurso de mais de 19 (dezenove) meses da data da juntada da contestação, sem que houvesse o adimpliu a obrigação que fundamenta o pedido em comento, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na petição inicial com a decretação da falência da promovida. Ante ao exposto, considerando atendidas as exigências do artigo 94, inciso I, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, DECRETO , por sentença, hoje, às 15:20 horas, a FALÊNCIA da requerida CR EMPRENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 94.820.222/0001-02) , pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Av. Dr. Silas Munguba, nº 6070, Sala 103, Edifício Francisco Neto, Bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.743-762, Fortaleza, Ceará, tendo como Administradores os sócios Sr. Luiz Cavalieri de Souza e Júlio César Claro Rodrigues , cujos endereços residenciais são, respectivamente, Av. Otto Niemeyer, nº 754, apto. 206, Porto Alegre/RS, CEP 91910-001 e Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 1300, apto. 101, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.125-100. Fixo o termo legal da quebra em 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto (art. 99, inciso II, da LFRE); Ordeno aos falidos que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência, bem como para as advertências previstas no art. 99, III, da Lei supracitada; Nomeio como Administrador Judicial , o Dr. Alcimar Nogueira de Moura, advogado inscrito na OAB/Ce. sob o nº 8.499, com qualificação nesta Secretaria, o qual deverá ser intimado a prestar o devido compromisso legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando a remuneração deste no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na Falência, conforme previsão contida no art. 24, § 1º da Lei nº 11.101/2005; Marco o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem as suas declarações e documentos justificativos dos seus créditos, observado o disposto no § 1º do art. 7º e 99, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/2005; Determino a suspensão das Ações e Execuções individuais dos credores, ressalvado os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências. Cumpram-se as seguintes diligências: a) Expeça-se Mandado para fins de Fixação do resumo da sentença declaratória da Falência à porta do estabelecimento da Falida; b) Intime-se o Ministério Público desta decisão; c) Comunique-se a decretação da quebra, por ofício, à Junta Comercial, à Justiça do Trabalho, Procuradorias da Fazenda Nacional, Estado e do Município, bem como à FIEC; d) Comunique-se à Empresa de Correios e Telégrafos - CORREIOS a Falência e o nome do Síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência da Falida; e) Publique-se o resumo da sentença declaratória da quebra, em que constem a identificação do Processo, denominação da empresa falida, qualificação do Falido por Edital, consoante art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Considerando que o patrimônio da empresa falida é protegido pela lei, com vistas ao resguardo dos direitos dos credores, determino que a indisponibilidade dos bens da Falida seja averbada nos Cartórios de Registro Imobiliário desta Capital, com relação aos bens imóveis porventura existentes em seu nome; bem como, seja anotado no DETRAN/CE a intransferibilidade dos veículos automotores existentes em nome da mesma. Expeçam-se comunicações aos órgãos de proteção o crédito sobre a decretação da Falência da CR EMPRENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 94.820.222/0001-02) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, em 11 de maio de 2017.
Cláudio Augusto Marques de Sales
Juiz