a) de que, em audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante, sob a pena prevista no art. 442 e 443, incisos I e II do CPC, e
b) de que, até a data da audiência, deverá regularizar a representação processual, juntando, inclusive, cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, 1º§, II, do CPC.
c) que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "+procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao réu.