Página 903 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

ocasionou a perda de diversos alimentos perecíeis no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no entanto não junta nenhuma documentação capaz de atestar o quantum do dano material sofrido, ou mesmo se houve o dano.O requerente, ainda, juntou um laudo pericial que apenas chega aos mesmos fatos apresentados na inicial. No entanto, o laudo apresentado não descreve os procedimentos utilizados para se chegar ao parecer de que ocorre oscilações de fases no fornecimento de energia elétrica, se limita apenas a afirmar que após inspeção se chegou à conclusão do parecer, não evidenciando em que consistiu a inspeção citada.Não obstante, no caso em tela, o autor afirmou que sofreu várias interrupções no fornecimento de energia ou estava em fases menores, entendo que não conseguiu comprovar suas alegações, pois não trouxe aos autos elementos de provas suficientes que corroboram-se o alegado na inicial.Logo, entendo não comprovado o ato ilícito e por consequencia os danos materiais e morais.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante na exordial para extinguir o processo com julgamento do mérito.Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Joselândia/MA, 10 de maio de 2017.HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRAJuiz Titular da Comarca de Joselândia/MA Resp: 186338

PROCESSO Nº 000XXXX-28.2015.8.10.0146 (7662015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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