Página 1150 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

FERREIRA E SILVA ( OAB 13256-MA )

RÉU:

S E N T E N Ç ATrata-se de na Ação de Divórcio Consensual . A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/16.Em fls. 18/19 o parquet pugnou pela homologação do acordo nos termos da inicial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação."Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.Decido.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em fls. 02/05, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.Assim decreto o Divórcio do casal ADB e GSVB, Certidão de Casamento nº 030874 01 55 2010 2 00019 160 0003164 08, Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortuna--MA.A requerente G.S.V.B poderá, se assim desejar e a qualquer tempo, voltar a usar o nome de solteira, GSV. A guarda da filha ficará com a mãe, ficando o pai livre para visitar a filha.O pai pagará a filha pensão alimentícia no valor de 34% do salário mínimo, que equivale a quantia de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2017CLÊNIO LIMA CORRÊAJuiz Titular da Comarca Resp: 1503523

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