Página 2332 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

177/190: Indefiro o pedido de nova decretação da prisão do executado, porque o devedor não pode serpresoduas vezes em razão do mesmo período de alimentos em atraso. Neste sentido:”ALIMENTOS. Execução. Devedor não pode serpresoduas vezes em razão do mesmo período de alimentos em atraso. Dívida remanescente que deve ser executada, após a soltura do devedor, pelo rito do art 732 CPC. Art 19 § 1º, Lei 5478/68. Possibilidade denovaprisão somente por novo período de inadimplemento. Recurso provido.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 029XXXX-87.2009.8.26.0000 - Desembargador Relator Teixeira Leite - 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:25/02/2010) Assim, a execução deve ser convertida para o rito da penhora, nos termos do artigo 528, § 8º, do CPC/2015.Em atenção ao artigo 10 do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o (a) exequente se manifeste sobre a possibilidade de conversão para o rito da penhora.Após, ao Ministério Público.Int. - ADV: MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB 326597/SP), RUFINO GOMES SOARES NETO (OAB 239815/SP)

Processo 016XXXX-63.2008.8.26.0002 (002.08.167141-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Wong Chang Siao Ning - O processo encontra-se desarquivado em Ofício judicial. Aguarde-se manifestação por dez dias. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: ESTER MARIA MENDES DE ABREU (OAB 46202/SP)

Processo 016XXXX-62.2008.8.26.0002 (002.08.169870-7) - Separação Consensual - Casamento - A.V.D.P. - Fls. 105/110: Expeça-se o aditamento do formal.Após, retornem os autos ao arquivo. Retirar o formal de partilha expedido. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DELLO RUSSO LOPES (OAB 105109/SP), CORRADINO GIURANNO NETO (OAB 80828/SP)

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