para alcançar essa finalidade, deve corresponder ao valor da obrigação executada.2. Nessas circunstâncias, se o bem indicado pelo devedor não atende à finalidade da penhora, autoriza-se a constrição de parcela de seu direito de crédito perante terceiro.2XXX.002.2XX95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS.DES.JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 15/02/2006 - DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO. 1 Não há qualquer impedimento legal ou mesmo de ordem prática que impeça que se efetive a penhora de crédito. 2 - O próprio art. 671 do Código de Processo Civil admite a penhora de crédito, sublinhando-se que a doutrina ainda esclarece que a penhora do crédito abrange dinheiro do executado em mãos de terceiro, bem como quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade. 3 Provimento do recurso. No Direito Processual Europeu, a exemplo do que ocorre em Portugal, de igual forma se busca a mesma efetividade:APELAÇÃO ARTIGOS 856º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 820º DO CÓDIGO CIVIL. I. Efectuada a penhora de um crédito e reconhecido este expressa ou tacitamente nos termos dos nos 2 e 3 do artº 856º do C.P.C. o mesmo permanece afecto ao tribunal da execução. II. O terceiro-devedor, reconhecido o crédito, deve pagá-lo, logo que se vença, a quem o tenha adquirido na execução para isso devendo ser notificado da venda ou adjudicação. III. Se o crédito se vencer antes de vendido ou adjudicado deve aquele depositar o objecto da prestação logo que se vença, na C.G.D., se se tratar de prestação em dinheiro, ou entre-gá-la em mão ao exequente se se tratar de prestação de outra coisa. IV. Penhorado em 1º lugar um crédito à ordem de uma execução não podia o mesmo ser dado em pagamento fosse a que título fosse, v. g., por compensação, noutra execução com penhora posterior, sob pena de ineficácia relativamente ao exequente da 1ª execução. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 131/99 Nº Convencional: JTRC92/1 Relator: FRANCISCO CAETANO Data do Acordão: 09/03/99 A parte Executada foi intimada para cumprir a obrigação imposta no título executivo judicial, tendo ficado inerte. Determinada a penhora on line de ativos financeiros da Executada, não foi alcançado resultado positivo. A parte Exequente requer, assim, a penhora de créditos recebíveis da executada, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA, CNPJ 10.788.677/0006-02, junto às instituições administradoras do Cartão de Crédito indicadas (fls. 667/669), como forma de satisfazer o crédito exequendo com depósito de valor em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Decido. Na forma do artigo 855 do Código de Processo Civil/2015, defiro a penhora sobre o crédito da parte Executada junto às instituições financeiras até o limite do crédito informado em planilha (fls. 670), na qualidade de administradoras de Cartão de Crédito. Nesse contexto, determino a expedição de oficio às empresas mencionadas nos endereços de fls. 667, com cópia desta decisão determinando o BLOQUEIO IMEDIATO DA QUANTIA DE R$ 79.541,25, referente aos valores recebíveis pela executada, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA, CNPJ 10.788.677/0006-02 via cartão de crédito, devendo ser informado ao Juízo, no prazo de cinco dias, a existência de valores a serem creditados à disposição do juízo, em favor da parte Exequente e, em caso positivo realize-se a penhora de crédito, lavre-se termo em cartório (após a transferência do montante bloqueado para conta judicial) e intime-se a parte Executada na forma do § 11 do art. 523 do Código de Processo Civil . Por todo o exposto, na forma do art. 855, I, e art. 856, § 2º do CPC, proceda-se a penhora dos créditos devidos ao executado e em poder de terceiro com a advertência de que o devedor só se exonerará da dívida com o depósito à disposição do juízo, no prazo de até 72 horas, devendo, para tanto, a instituição financeira operadora de crédito, proceder à entrega da respectiva guia para depósito do crédito bloqueado no importe de R$ 79.541,25, sendo depositado em conta judicial. Por fim, advertindo-se ainda aos representantes legais das empresas administradoras de cartões de crédito que, a desobediência à ordem judicial, poderá ensejar sua prisão em flagrante pelo injusto do tipo do art. 330 do Código Penal. Intimem-se. Cumprase. Petrolina, 02/05/2017. Dr. Francisco Josafá Moreira, Juiz de Direito
Processo Nº: 000XXXX-12.2015.8.17.1130
Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária