Página 1469 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Maio de 2017

para alcançar essa finalidade, deve corresponder ao valor da obrigação executada.2. Nessas circunstâncias, se o bem indicado pelo devedor não atende à finalidade da penhora, autoriza-se a constrição de parcela de seu direito de crédito perante terceiro.2XXX.002.2XX95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS.DES.JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 15/02/2006 - DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO. 1 Não há qualquer impedimento legal ou mesmo de ordem prática que impeça que se efetive a penhora de crédito. 2 - O próprio art. 671 do Código de Processo Civil admite a penhora de crédito, sublinhando-se que a doutrina ainda esclarece que a penhora do crédito abrange dinheiro do executado em mãos de terceiro, bem como quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade. 3 Provimento do recurso. No Direito Processual Europeu, a exemplo do que ocorre em Portugal, de igual forma se busca a mesma efetividade:APELAÇÃO ARTIGOS 856º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 820º DO CÓDIGO CIVIL. I. Efectuada a penhora de um crédito e reconhecido este expressa ou tacitamente nos termos dos nos 2 e 3 do artº 856º do C.P.C. o mesmo permanece afecto ao tribunal da execução. II. O terceiro-devedor, reconhecido o crédito, deve pagá-lo, logo que se vença, a quem o tenha adquirido na execução para isso devendo ser notificado da venda ou adjudicação. III. Se o crédito se vencer antes de vendido ou adjudicado deve aquele depositar o objecto da prestação logo que se vença, na C.G.D., se se tratar de prestação em dinheiro, ou entre-gá-la em mão ao exequente se se tratar de prestação de outra coisa. IV. Penhorado em 1º lugar um crédito à ordem de uma execução não podia o mesmo ser dado em pagamento fosse a que título fosse, v. g., por compensação, noutra execução com penhora posterior, sob pena de ineficácia relativamente ao exequente da 1ª execução. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 131/99 Nº Convencional: JTRC92/1 Relator: FRANCISCO CAETANO Data do Acordão: 09/03/99 A parte Executada foi intimada para cumprir a obrigação imposta no título executivo judicial, tendo ficado inerte. Determinada a penhora on line de ativos financeiros da Executada, não foi alcançado resultado positivo. A parte Exequente requer, assim, a penhora de créditos recebíveis da executada, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA, CNPJ 10.788.677/0006-02, junto às instituições administradoras do Cartão de Crédito indicadas (fls. 667/669), como forma de satisfazer o crédito exequendo com depósito de valor em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Decido. Na forma do artigo 855 do Código de Processo Civil/2015, defiro a penhora sobre o crédito da parte Executada junto às instituições financeiras até o limite do crédito informado em planilha (fls. 670), na qualidade de administradoras de Cartão de Crédito. Nesse contexto, determino a expedição de oficio às empresas mencionadas nos endereços de fls. 667, com cópia desta decisão determinando o BLOQUEIO IMEDIATO DA QUANTIA DE R$ 79.541,25, referente aos valores recebíveis pela executada, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA, CNPJ 10.788.677/0006-02 via cartão de crédito, devendo ser informado ao Juízo, no prazo de cinco dias, a existência de valores a serem creditados à disposição do juízo, em favor da parte Exequente e, em caso positivo realize-se a penhora de crédito, lavre-se termo em cartório (após a transferência do montante bloqueado para conta judicial) e intime-se a parte Executada na forma do § 11 do art. 523 do Código de Processo Civil . Por todo o exposto, na forma do art. 855, I, e art. 856, § 2º do CPC, proceda-se a penhora dos créditos devidos ao executado e em poder de terceiro com a advertência de que o devedor só se exonerará da dívida com o depósito à disposição do juízo, no prazo de até 72 horas, devendo, para tanto, a instituição financeira operadora de crédito, proceder à entrega da respectiva guia para depósito do crédito bloqueado no importe de R$ 79.541,25, sendo depositado em conta judicial. Por fim, advertindo-se ainda aos representantes legais das empresas administradoras de cartões de crédito que, a desobediência à ordem judicial, poderá ensejar sua prisão em flagrante pelo injusto do tipo do art. 330 do Código Penal. Intimem-se. Cumprase. Petrolina, 02/05/2017. Dr. Francisco Josafá Moreira, Juiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-12.2015.8.17.1130

Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

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