Página 1838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

presunção de constitucionalidade e não parece ofender a Constituição de República de modo franco e direto.Não desconheço que foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Excelso Pretório (HC 97.256) no ano de 2010, mas essa decisão foi tomada por maioria apertada (6 x 4) e valeu somente para o processo julgado (incidenter tantum).Por conta dos mesmos fundamentos o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois é o que melhor se amolda para início do cumprimento da pena por crime tão grave e atroz contra a saúde pública. Qualquer outro regime prisional não se coaduna com o tráfico, diante de tantas mazelas que sabidamente a droga provoca.O sentenciado não poderá apelar em liberdade, uma vez que o Juízo ainda vislumbra como presentes requisitos da prisão cautelar a teor da decisão anterior que manteve sua custódia, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9, do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. DECRETO PRISIONAL MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há ‘ilegalidade ou abuso de poder’ (CR, art. , inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da manutenção da prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).O Juízo sopesa como inaplicável a consideração do tempo de prisão processual cumprido para fins de fixação do regime inicial. Isto porque se mostra inviável a aplicação da regra prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova redação) diante da impossibilidade de se aferir o requisito subjetivo exigido para a hipótese. Ademais, não compete ao Juízo de cognição a questão, por se tratar de matéria restrita ao Juízo da Execução. Nestes termos é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Habeas corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Detração penal nos termos do artigo 387, § 2º, CPP. Fixação de regime mais brando. Impossibilidade nesta via. Necessidade também da aferição do requisito subjetivo: competência do Juízo das execuções criminais. Ordem denegada ‘in limine’. (TJ-SP - Roubo: 20667401820148260000 SP 206XXXX-18.2014.8.26.0000, Relator: Alberto Mariz de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2014) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de:ABSOLVER EDVALDO BRUNO FERREIRA FERRO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 329, do Código Penal, que lhe foi feita, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal.CONDENAR EDVALDO BRUNO FERREIRA FERRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data, face sua situação econômica.Recomende-se na prisão onde ele estiver.Defiro em favor do sentenciado a liberação do valor de R$ 874,00. Quanto ao restante dos valores apreendidos com a promoção do crime, declaro seu perdimento em virtude dos fundamentos utilizados nesta decisão, a teor do artigo 62, da Lei 11.343/2006.Com o trânsito em julgado, adote-se o necessário para remessa ao Senad e lance-se o seu nome no Rol dos Culpados.Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. - ADV: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)

Processo 000XXXX-11.2015.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - T.M.R.A. - - G.R.M. - Defensor, ficar ciente do r. despacho e apresentar razões de recurso no prazo de oito dias: Certidão retro.Intimem-se pela última vez o doutor defensor do réu, esclarecendo-o que o silêncio importará em comunicação para a O.A.B., bem como aplicação da penalidade prevista no artigo 265 do C.P.P., com a nova redação que- lhe deu a Lei nº 11719/08.Int.Bragança Paulista, 15 de maio de 2017. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP)

Processo 000XXXX-59.2016.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO CARLOS SOARES e outro - Defesa, apresentar memoriais escritos no prazo de cinco dias. - ADV: VALQUIRIA GOMES DA SILVA (OAB 253497/SP), TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA (OAB 274748/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)

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