Página 2274 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

pelo Ministério Público (fls. 303) e pela (os) Defensa (ores) (fls.307), intimando-se-as ou requisitando-se-as, se o caso. 2. -Indefiro o requerimento de folha de antecedentes e de certidões formulado pelo Ministério Público (fls. 303), uma vez que já se encontram acostadas aos autos, no apenso próprio. 3.- Notifiquem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocar até este Juízo para prestar depoimento em plenário. 4.- Segue o RELATÓRIO sucinto do processo, elaborado de acordo com o disposto no item II do artigo 423 do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 5.- DESIGNO para julgamento em plenário, obedecendo-se o critério estabelecido pelo artigo 429 do CPP, o próximo dia 08 de agosto, às 13:00 horas, a se realizar no Plenário de Julgamentos da 1ª Vara do Júri (1º andar, sala 118). 6.- Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, por cinco dias, para que sejam providenciadas fotocópias deste e cópia do conteúdo da audiência gravada; depois, intime-se a Defesa para, em cinco dias, indicar peças para fotocópia, se assim desejar, se dativo, devendo a serventia providenciar cópia do conteúdo da audiência gravada ou, no mesmo prazo, para providenciar as fotocópias e a cópia do conteúdo da audiência gravada, se constituído. Int. Campinas, 22 de março de 2017 RELATÓRIO DO PROCESSO (CPP, artigo 423, inciso II) I DO INQUÉRITO POLICIAL A partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 04/06/2014, dando conta de que, na mesma data, por volta das 22h50min, na Rodovia Anhanguera, sentido Campinas Shopping, nesta cidade e comarca de Campinas, Julia Cristina da Silva Pereira e Roberto de Menezes foram vítimas de tentativa de homicídio, mediante disparos de arma de fogo, instaurou-se inquérito policial, objetivando o esclarecimento do crime. No curso das investigações foram ouvidas as vítimas (fls. 6 e 8) e duas testemunhas (fls. 3 e 5) e o acusado foi interrogado (fls. 10). Durante as investigações elaborou-se laudo residuográfico do acusado (fls. 86), laudo pericial na arma (fls. 63/64), laudo de corpo de delito do acusado (fls. 67), laudo pericial no veículo das vítimas (fls. 70/72) e laudo de corpo de delito da vítima Roberto (fls. 83). A autoridade policial relatou o inquérito e o encaminhou para o Ministério Público, que ofereceu denúncia contra o acusado, atribuindo-lhe a autoria em crime de dupla tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (fls. 01-i/02-i). II DO PROCESSO a partir da denúncia, deu-se início ao processo criminal contra o acusado, o qual foi interrogado, após terem sido ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes (fls. 195), havendo a decisão judicial de pronúncia remetendo o julgamento para Plenário do Júri, a fim de que o acusado seja julgado pelo crime de dupla tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil (fls. 239/244). Inconformado com essa decisão, o acusado dela recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a manteve (fls. 293/297). Essa decisão de pronúncia apenas autoriza o prosseguimento do caso para julgamento pela sociedade, não tendo os Desembargadores e o Juiz de Direito afirmado que os fatos alegados são verdadeiros. Apurou-se apenas até aqui que a materialidade do crime está provada pelo laudo pericial e que a acusação é admissível. III DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO Este processo foi incluído em pauta. Cabe aos jurados, portanto, decidir se são verdadeiros ou não os fatos atribuídos aos réus e se eles devem ser condenados ou absolvidos, garantindo-se pelo artigo , inciso XXXVIII da Constituição Federal: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; e c) a soberania dos veredictos. Como o Júri é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL, os jurados, ao participarem do julgamento, não estarão apenas exercendo uma atividade jurisdicional, mas, antes de tudo, estarão exercendo cidadania e praticando uma atividade essencial para a democracia. JULGAMENTO: encerrados os debates, os jurados irão proferir o seu veredicto em uma sala especial (SALA SECRETA); o juiz apresentará aos jurados um questionário sobre os fatos; os jurados responderão a cada uma das perguntas do questionário, votando SIM ou NÃO para cada pergunta; a votação será SIGILOSA; o resultado de cada votação será considerado pela maioria de votos; o Juiz Presidente explicará o significado de cada quesito e as consequências de cada resposta. SENTENÇA: Depois da votação dos quesitos, o Juiz Presidente irá proferir a sentença, condenatória ou absolutória, de acordo com a decisão dos jurados; caso a sentença seja condenatória, cabe ao Juiz Presidente aplicar a pena; em seguida, a sentença será lida em plenário e a sessão será encerrada. Campinas, 22 de março de 2017. -ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP).

Processo 002XXXX-02.2014.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Airton Garcia da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: “Os autos encontram-se com vista à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar as fotocópias dos autos e cópia do conteúdo da audiência gravada.” - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP).

Processo 002XXXX-82.2010.8.26.0114 (114.01.2010.023126) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -Vanderlei Garcia Rosa - Tendo em vista que o v.Acórdão proferido a fl.1494/1505 anulou o julgamento anteriormente realizado, DESIGNO para julgamento em plenário, obedecendo-se o critério estabelecido pelo artigo 429 do CPP, o próximo dia 1º de agosto, às 12:30 horas, a se realizar no Plenário de Julgamentos da 2ª Vara do Júri. - ADV: ALEXANDRE SANCHES CUNHA (OAB 126929/SP), RONNY SOARES CARNAUSKAS (OAB 304257/SP).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar