Página 526 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Maio de 2017

decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade do recurso a ser interposto. Como consectário desse raciocínio, conclui-se o seguinte: às decisões publicadas até o dia 17.03.2016 se aplicam os requisitos de admissibilidade do CPC/1973. Logo, os requisitos do presente recurso, cuja sentença foi publicada em data anterior a 18.03.2016, devem ser apreciados à luz da legislação vigente à época da publicação da sentença, no caso, à luz do CPC/1973, não incidindo os arts. 219 e 85, § 11, do NCPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do seu mérito. O cerne dos presentes recursos consiste em saber se a SulNorte Turismo LTDA Posto Planalto comercializava combustível fora das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e, em caso positivo, se são devidos danos morais coletivos em razão da venda de combustível adulterado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. os direitos básicos do consumidor, assim o fazendo: "Art. São direitos básicos do consumidor: (....) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX VETADO; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." (destaquei).

O art. , VI, do Código de Defesa do Consumidor garante que é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O CDC admite textualmente a veiculação de demandas que objetivem a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais coletivos. De acordo com o enunciado 456 do Conselho da Justiça Federal (CJF) a expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2014, p. 504) o dano moral coletivo é aquele "Que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos). O Código de Defesa do Consumidor admite expressamente a reparação dos danos morais coletivos, mencionando-os no seu art. , VI. Deve-se compreender que os danos morais coletivos atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis."

O dano moral coletivo é uma nova categoria de dano, além dos tradicionais danos materiais, morais e estéticos. Trata-se de uma nova forma de proteção às lesões massificadas, que atingem grande número de indivíduos ou que lesam direitos numa esfera de maior extensão, difusamente.

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