Página 724 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2017

cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido sob fundamento de que havia previsão nos instrumentos celebrados entre as partes para correção do valor devido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, desde o desembolso e honorários advocatícios no importe de R$ 937,00. Inconformada, apela a autora (fls. 251/257), sustentando, em síntese, que o valor objeto de financiamento atualizado pelo INCC, desde a data da contratação (05/08/2015) até a data do pagamento (29/09/2015), totaliza R$ 121.763,94 e não R$ 123.982,04, como cobrado pela ré e, por essa razão, a diferença lhe deve ser restituída. Diz que apresentou memorial de cálculo às fls. 29 que não foi levado em consideração pelo juízo a quo, e que a planilha de cálculo apresentada pela ré considera o índice do INCC no mês de junho/2015, data em que sequer havia relação jurídica entre as partes. Pleiteia, assim, a reforma integral da r.sentença, para que seja determinada a devolução do valor maior que pagou, com arbitramento, por equidade, dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. O recurso é tempestivo, isento de preparo (fl. 30), com contrarrazões às fls. 260/279. Pois bem. Ao proceder à análise minuciosa da narrativa em conjunto com os documentos que instruem o processo, verifica-se que o desfecho da lide está atrelado à questão envolvendo o cálculo de parte do preço que seria financiado, nos termos contratados entre as partes. (Grifei) No vertente caso, verifica-se que o valor de R$ 121.049,75, previsto no item 4.1.4 do Quadro Resumo (fl. 10) foi, de fato, financiado, e que em decorrência da celebração do contrato de compra e venda (fls. 10/25) e do Termo de Declaração (fls. 139/140), o valor devido pela autora seria atualizado pelo INCC e acrescido de juros de 1% ao mês (fls. 11 e 139), desde a assinatura do contrato de compra e venda (05/08/2015) até a celebração do contrato de financiamento (17/09/2015 fls. 146/159). Contudo, a controvérsia reside na atualização do valor financiado pelo INCC no período compreendido entre a aquisição do imóvel e a obtenção do financiamento, pois para a autora tal quantia corresponde a R$ 121.736,94 (fl. 29), ao passo que para o réu corresponde a R$ 123.982,04 (fl. 141). Não obstante as fundamentações externadas pelo D. Magistrado a quo, este Juízo não é dotado de conhecimento técnico para aferir qual é o resultado correto do cálculo para atualização do valor objeto de financiamento. Sendo assim, não há dúvidas de que deveria ter sido realizada perícia contábil, o que não ocorreu. Por todo o exposto, reconhece-se que a prova produzida em primeiro grau é insuficiente, sendo que somente a realização de perícia técnica poderá informar o valor atualizado que seria objeto de financiamento, de acordo com os parâmetros estipulados pelas partes. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (art. 560, § único, CPC), para que se proceda à realização de perícia, para os fins acima expostos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, na forma da Lei. Remetam-se os autos à Vara de origem, onde a prova deverá ser produzida. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. Fábio Podestá Relator - Magistrado (a) Fábio Podestá - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

205XXXX-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUELI PASQUIN - Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A, - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se a Vara de origem. P. R. I. C. - Magistrado (a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

209XXXX-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sonia Galvão Scrochio - Agravado: Rafael Tudela Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f. 15 que expediu mandado de imissão na posse em desfavor do agravante. Narra que o imóvel reclamado foi objeto de alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento parcial do contrato, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial. O procedimento que gerou a consolidação da propriedade é nulo, pois não houve intimação pessoal do agravante para que lhe fosse oportunizada a resolução da pendência. Após a consolidação da propriedade, foi realizado leilão sem prévia cientificação do agravante. O imóvel foi arrematado pelo agravado que ingressou com a presente ação de imissão na posse. Aponta nulidade do procedimento extrajudicial e requer a reforma da decisão. É o relatório. Improcedem as razões recursais. A rigor, a decisão rechaçada a rigor não seria agravável, porque não está disposta no rol taxativo do art. 1015, CPC. Mesmo que se considere a expedição do mandado de imissão na posse uma extensão da decisão que deferiu a tutela antecipada (f. 40/41 dos autos principais), ainda assim, não seria caso de conhecimento, por intempestividade. Deveria ter sido apresentado agravo de instrumento no momento oportuno, após a citação. No entanto, mesmo que superadas essas prejudiciais, no mérito não completa o direito reclamado, ao menos em sede de liminar. A ação visa dar posse a quem adquiriu o bem e tem direito a posse, com base em justo título de aquisição (f.16/19). O autor, ora agravado, arrematou em leilão extrajudicial o bem imóvel debatido, devendo ser assegurado o direito à obtenção da posse. Eventual nulidade do procedimento que decretou a consolidação da propriedade em favor do banco deverá ser pleiteada em sede autônoma, não prejudicando o direito do proprietário, adquirente de boa-fé. Aplicável por analogia as Súmulas 4 e 5 do TJSP: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Logo, inexiste razão para se obstar a imissão na posse, pelo detentor de titular, que logrou êxito em demonstrar a aquisição do bem. Eventual obtenção do decreto de anulação ou nulidade do ato,será compensado em perdas e danos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado (a) James Siano - Advs: Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Adilson dos Santos Araujo (OAB: 126974/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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