Página 378 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Maio de 2017

correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa de uso, devidas a cada mês ou fração de mês, a contar da data em que expirou o prazo concedido pelo ente federativo para a restituição espontânea do imóvel, com fundamento no art. 15, VII e VIII, da Medida Provisória n.º 2.215-10, e no art. 85 do Decreto n.º 4.307/2002, em quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença; e iii) condenar o Réu a ressarcir a UNIÃO por eventuais avarias verificadas no imóvel, em quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

Como causa petendi, a União Federal aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Narra que o militar inativo NARCISO DA SILVA BRAZ ocupa irregularmente Próprio Nacional Residencial situado na Avenida Beira Mar, n.º 35, Vila Militar da Ilha do Bom Jesus, Fundão, nesta Cidade, imóvel de propriedade da UNIÃO, jurisdicionado ao Comando do Exército (Prefeitura Militar do Centro). O Demandado obteve permissão de uso do referido imóvel funcional, conforme termo de outorga anexado aos autos, em caráter unilateral, discricionário e precário, facultada à Administração a extinção do ato administrativo a qualquer tempo, desde que presentes motivos de oportunidade e conveniência. Dentre os requisitos para a utilização do bem, havia a permanência do militar no serviço ativo. Alega que, a teor do que preceitua o art. 50, IV, i, da Lei n.º 6.880/1980, a utilização de imóvel funcional é direito que assiste apenas, e tão somente, ao militar em atividade. Sustenta que, da mesma forma, conceitua o art. 3.º das Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais no Ministério do Exército (IG 50-01) que o “Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação de qualquer natureza utilizada com a finalidade específica de servir de residência para o pessoal do Ministério do Exército”. Aduz que, sobrevindo a passagem do Demandado para a Reserva Remunerada, cessou a permissão de uso do Próprio Nacional Residencial. Afirma que, não obstante o Comando do Exército ter notificado pessoalmente o Demandado na data de 18.11.2013 para desocupar o imóvel funcional até 30.11.2013 (em anexo), o militar inativo insiste em continuar retendo a coisa pública, situação ilícita que caracteriza o esbulho possessório. Sustenta, diante de tais circunstâncias, fazer jus à reintegração na posse do imóvel, devendo o Réu, ainda, ser condenado ao pagamento de taxa de uso pela ocupação irregular do Próprio Nacional Residencial, acrescida de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa de uso, devidas a cada mês ou fração de mês, a contar da data em que expirou o prazo concedido pelo ente federativo para a restituição espontânea do imóvel, com fundamento no art. 15, VII e VIII, da Medida Provisória n.º 2.215-10, e no art. 85 do Decreto n.º 4.307/2002, em quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Aponta, ademais, que o Réu deverá ressarcir a UNIÃO por eventuais avarias verificadas no imóvel, em quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

A inicial (fls. 01/13) foi instruída com a documentação pertinente (fls. 14/37).

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