Página 1444 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 23 de Maio de 2017

gratificação de função não foi suprimida, faltando ao autor interesse de agir no tocante ao pleito de parcelas vencidas.Ainda, não obstante o autor receba a gratificação por mais de 10 anos, o pedido declaratório também carece de interesse, na medida em que não foi demonstrado ameaça ao direito. Ainda que assim não fosse, a Súmula 372 do TST, não permite ao juízo a concessão de um pedido declaratório genérico, uma vez que há a necessidade da existência de uma causa de pedir fática e específica, o que não é o caso dos autos, a fim de que se possa verificar se há ou não justo motivo no caso concreto.

Nesse sentido, carece o autor, inclusive, de legitimidade extraordinária para pleitear eventual abusividade abstrata de cláusula de norma interna da ré, não se podendo falar em nulidade incidenter tantum, afinal, como dito, não há um efetivo fato que justifique o pedido.Destaco que hodiernamente o CPC/2015, no art. 19, I, passou a prever expressamente que o interesse do autor pode se limitar a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, o que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência neste último aspecto.Ocorre que o reconhecimento da natureza salarial da parcela e sua integração em definitivo como quer a parte autora não se trata exclusivamente de um pedido declaratório, uma vez que sua análise não pode ser dissociada da efetiva existência de um caso concreto que permita concluir pela existência ou não de um justo motivo que autorize a supressão. É dizer, a natureza do direito postulado, se indenizatório ou salarial, se implica em integração ao salário ou não, se traduz a incorporação ou não da verba, não se confunde com o pedido declaratório propriamente dito, pois não se afasta de eventual objeto que se vise resguardar.Neste passo, verifico que o pedido autoral é apenas imediato, faltando-lhe, bem verdade, o pedido mediato, qual seja o bem da vida que se visa alcançar com a presente demanda. Dito de outro modo, o pedido autoral é a própria presunção já contida na súmula, não havendo interesse algum de agir sem uma situação fática que se enquadre na hipótese prevista no entendimento sumulado pelo TST, afinal, o verbete já é manifestação do judiciário trabalhista de qual o entendimento vem sendo adotado pelos tribunais, sendo, absolutamente desnecessário que este Juízo o faça abstratamente em prol do autor.Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela ré ejulgo extinto o pedido de incorporação em definitivo da gratificação de função de confiança e os pedidos declaratórios dele decorrentes, por falta de interesse, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015.

Comungo do entendimento fixado pelo Juízo Primeiro.

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