Página 9 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Maio de 2017

Todavia, ainda que a legitimidade do CONFEA não tenha sido questionada pelas partes, não o torna legítimo a figurar em litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com a Caixa de Assistência dos CREAs - MÚTUA e União Federal, pois o sujeito ativo direto da cobrança da ART é o CREA. Afinal, o CREA é o responsável pela cobrança do tributo, fiscalização e constituição do crédito tributário, sendo o responsável pela repetição do indébito tributário. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos processos repetitivos (artigo 543-C/CPC 1973), consolidou o entendimento que o "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo a tributo indireto recolhido pelo "contribuinte de direito", por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. Precedente: (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.03.2010, DJe 26.04.2010). No mesmo sentido, esse é o entendimento do STF, precedentes: (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623). 3. Em relação à taxa da ART , deve ser observada a disposição contida no art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97, VI, do Código Tributário Nacional, que veda a instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça, em obediência ao princípio da legalidade e da reserva legal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 16.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART. O colegiado firmou o entendimento de que "não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." 5. Honorários nos termos do voto. 6. Em relação ao CONFEA, extinto o processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, prejudicada a apelação por ele interposta. Apelação da parte autora e apelação do CREA não providas. Remessa oficial parcialmente provida. (APELAÇÃO 00117728420134013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 -SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2017 PÁGINA:.)

“Mutatis mutandis”, é o que ocorre no presente caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Por fim, rejeito também a preliminar aduzida pelo réu no sentido de que o pedido é incerto, genérico ou condicional. Isto porque o pleito formulado na presente demanda cinge-se na declaração de inexistência de relação jurídico tributária bem como na repetição do respectivo indébito referente à taxa ART – Anotação de Responsabilidade técnica recolhida pela parte autora.

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