Página 688 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

suspensivo, pois, ao menos por ora, mediante cognição sumária, não se verifica a presença do requisito da plausibilidade do direito, considerando que, a princípio, o decreto prisional encontra-se em consonância com o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 309 do C. STJ. Com efeito, se observa que a execução está fundamentada na inadimplência de pensão alimentícia que remonta a abril de 2013, ainda que, a partir de setembro de 2013, tenha o agravante regularizado o pagamento das parcelas vincendas. Ademais, diversas foram as oportunidades concedidas ao agravante para quitação do débito, inclusive, com a designação de audiências de conciliação, não tendo ele ao menos apresentado proposta de acordo para parcelamento do débito; III - Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica dispensado de prestar informações, salvo se modificada a r. decisão agravada ou verificado outro fato superveniente relevante. IV - Intime-se o agravado, para contraminutar o recurso em 15 dias úteis, pela imprensa, se já tiver constituído advogado, ou por carta, na hipótese contrária. V - Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça; VI - Eventual oposição ao julgamento do recurso e de eventuais embargos declaratórios subsequentes em sessão permanente e virtual deve ser manifestada em cinco dias, nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Alexandre Coelho - Advs: Carla Ferreira Zapparoli (OAB: 107063/SP) (Defensor Público) - Hedilena Aparecida da Rocha Carletti (OAB: 221645/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

208XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: EMANUELE VIEIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Agravado: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 13/15, que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença, determinou a intimação da agravante para cumprir o direito de visitas paternas reconhecido em sentença judicial transitada em julgado. Irresignada, pretende a agravante a concessão de tutela antecipada recursal e a reforma do r. pronunciamento sustentando, em síntese, que o genitor está em atraso com o pagamento da pensão alimentícia devida à filha menor; ele descumpriu o estabelecido na decisão que julgou a partilha de bens do casal; não respeita os horários de retirada e de entrega da criança à genitora; a menina sofre agressões da companheira do agravado; por conta disso, iniciou acompanhamento psicológico. É a síntese do necessário. 1.- É cediço que o direito de visitas constitui um direito fundamental da criança, conforme estabelece o art. 229 da Constituição Federal. O cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visitá-los, conforme preceitua o art. 1.589 do CC: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Na lição de MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, em comentário ao dispositivo supracitado, “No exercício do direito de visita, importante é que o genitor não se comporte como mero visitante, mas como efetivo pai, interessado na vida e na formação do filho, participando, além de fiscalizar, das decisões relativas à sua criação e educação (OLIVEIRA, Euclides Benedito de. “Direito de família no novo Código Civil”. In: Cadernos Jurídicos, n. 13, p. 97-112)” (cf. Código civil comentado. Coord. Min. Cezar Peluso, Barueri: Ed. Manole, 10ª edição, pág. 1.644). Na hipótese, o direito de visitas paterno ficou estabelecido nos autos da ação de divórcio das partes, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença. A agravante deixou suficientemente claro na impugnação apresentada às fls. 28/32 (origem), que se opõe às visitas paternas porque o agravado está em atraso com o pagamento da pensão alimentícia e ainda porque não deu cumprimento ao decidido na partilha de bens. Diferentemente do que pareceu à agravante, eventual atraso do pagamento da pensão alimentícia e o alegado descumprimento da decisão que julgou a partilha de bens não são motivos aceitáveis para obstruir o direito de visitas do pai. A questão deverá ser resolvida na via própria. Além disso, inexistem elementos nos autos capazes de comprovar eventual prejuízo ao bem-estar da menor, quando está em companhia do genitor e sua companheira. As inúmeras fotografias juntadas às fls. 33/53 (origem), aliás, revelam o bom relacionamento acima mencionado. De mais a mais, a prova de que a criança se submete a acompanhamento psicológico (fls. 59), por si só, não desabona o pai. É inconteste o fato de que a convivência da menor com o pai e família paterna é extremamente salutar para o desenvolvimento da criança, e a manifesta oposição da agravante a este convívio poderá acarretar prejuízos à menor. Por fim, restou indemonstrado que o agravado desrespeita os horários de retirada e de entrega da criança à genitora. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada recursal pleiteada, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Luciana Andreia Lopes Dias (OAB: 310720/SP) - Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB: 315107/ SP) - Luis Carlos Dias Tavares (OAB: 158307/SP) - Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB: 223576/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

208XXXX-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: C. L. W. L. M. -Agravado: H. D. P. M. - Vistos, Processe-se o agravo. Apense-se o Agravo de instrumento n. 200XXXX-47.2017.8.26.0000 a estes autos. Recurso interposto contra decisão de fls. 186, complementada em embargos de declaração às fls. 15/17. Coerentemente com o decidido no Agravo de instrumento n. 200XXXX-47.2017.8.26.0000, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar para reestabelecer os efeitos da decisão que havia deferido a tutela de urgência, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta. Manifestem as partes, em cinco dias úteis, eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º da Resolução 549/2011 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo). A ausência de manifestação será entendida como concordância. O julgamento do recurso por meio eletrônico implicará na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo expressa oposição. Int. São Paulo, 16 de maio de 2017. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Natalia Bitencourt Gasparin (OAB: 40930/PR) - Ivan Xavier Vianna Filho (OAB: 22368/PR) - Páteo do Colégio - sala 705

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