Página 2768 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

In casu , o presente mandamus foi impetrado contra sentença judicial que, nos autos do Procedimento Verificatório 01/2009, instaurado mediante representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de irregularidades cometidas na Fundação C.A.SA., de Botucatu -SP, julgou procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC/73, e determinou o afastamento definitivo da recorrente do cargo de encarregada técnica da referida unidade (fls. 13/19e).

Desse modo, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a impetração busca reformar sentença judicial que, contudo, desafia recurso próprio , não constituindo a ação mandamental instrumento para a revisão de atos judiciais, de modo que, havendo, pois, prejuízo à parte impetrante, em razão do pronunciamento judicial, deveria a ora recorrente ter interposto o devido recurso, nos moldes do art. 198, do ECA, o que, pelo que se vê dos autos, não ocorreu.

Ora, "'o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1º, do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF' (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.)" (STJ, RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016).

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