Página 22 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Maio de 2017

Proc. 002XXXX-14.2013.8.19.0011 - SEBASTIAO RODRIGUES DE MENDONCA (Adv (s). Dr (a). SEBASTIÃO RODRIGUES DE MENDONÇA (OAB/RJ-113591) X LEAL PORTO DE CABO FRIO IMOVEIS LTDA (Adv (s). Dr (a). CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE (OAB/RJ-114710) Sentença: À conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da ação principal, com fundamento no artigo 269, I do CPC, para: 1) Condenar o promitente comprador ao pagamento do saldo devedor consubstanciado em 70 parcelas das 136 avençadas, a contar da parcela 70 e excluída a 86, quantum que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos do contrato; JULGO PROCEDENTE, o pedido consignatório, para extinguir o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO pago o débito cujo depósito foi efetuado pelo promitente comprador no curso da demanda, permitindo ao promitente vendedor o levantamento do valor depositado. Além disso, as despesas com o depósito correrão à conta do credor, nos termos do artigo 343 do Código Civil. E, JULGO IMPROCEDENTES, os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, determino custas rateadas e honorários compensados, nos termos do artigo 21 do CPC. P.R.I. Transitada em ju

Despejo por Falta de Pagamento

Proc. 001XXXX-44.2012.8.19.0011 - D' COSTA MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Adv (s). Dr (a). JOSÉ LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB/RJ-114830) X LUCIANO COELHO SOARES Venham as custas para a diligência requerida.

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