Página 672 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Maio de 2017

origeminglesa, divergindo, portanto, da declaração de importação. Havendo fraude comprovada na entrada de mercadoria estrangeira e na ausência de recolhimento de tributos, aplica-se a pena de perdimento, conforme Regulamento Aduaneiro (arts. 514 a 520, do Decreto nº 91.030/1985, vigente à época). As mercadorias apreendidas encontram-se no estabelecimento do adquirente, que assumiu a condição de fiel depositário.

4 - Observa-se, in casu, que os equipamentos se encontramemsituação irregular por falsa declaração de conteúdo e utilização de documento falso, devendo o autor, ora embargante, responder pela infração, nos termos dos artigos 124 e 136, do CTN e artigos 500 e 524, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/1985, vigente à época) e art. , XLVI, b, da CF.

5 - O Decreto-Lei nº 37/66, emseu artigo 105, VI, prevê a pena de perda da mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou embaraço tiver sido falsificado ou adulterado e no inciso XII está prevista a pena de perdimento quando a mercadoria estrangeira, chegada ao país comfalsa declaração de conteúdo.

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