Página 1966 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Maio de 2017

SENTENÇA

2015.09.1.022761-4 - Inventario - A: VICENTE ROSA DIAS e outros. Adv (s).: DF008613 - ADAILTON MOREIRA MENDES, DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017 - Lisangela de Macedo Reis Moreira. R: OLINDA SALVINA DE JESUS (ESPOLIO DE). Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARIA ROSA DIAS. Adv (s).: (.). A: MARIA DIAS DOS SANTOS. Adv (s).: (.). A: SAUL DOS SANTOS. Adv (s).: (.). A: MARLENE ROSA DIAS. Adv (s).: (.). A: JOSE PAULO DA CRUZ. Adv (s).: (.). A: MARIA EUGITA DE LIMA DA CRUZ. Adv (s).: (.). HERDEIROS: AGOSTINHO ROSA DIAS. Adv (s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO ROSA DIAS. Adv (s).: (.). HERDEIROS: LUZIA ROSA MARTINS. Adv (s).: (.). HERDEIROS: TEREZINHA ROSA DA SILVA. Adv (s).: (.). HERDEIROS: SEBASTIAO ROSA DIAS. Adv (s).: (.). [...] Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 180/182, em relação ao bem deixado pela falecida Olinda Salvina de Jesus, para atribuir a cada uma das dez herdeiros, VICENTE ROSA DIAS, MARIA ROSA DIAS, MARIA DIAS DOS SANTOS, MARLENE ROSA DIAS, JOSÉ PAULO DA CRUZ, AGOSTINHO ROSA DIAS, ANTÔNIO ROSA DIAS, LUZIA ROSA DE BARROS, TEREZINHA ROSA DA SILVA, e SEBASTIÃO ROSA DIAS, 1/10 (um décimo) dos bens descritos acima, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Destarte, resolvo a lide e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e havendo a apresentação dos documentos pessoais dos herdeiros LUZIA ROSA DE BARROS e AGOSTINHO ROSA DIAS, contendo corretamente o nome da falecida (conforme despacho de fl. 171), expeça-se competente formal de partilha e alvarás, intimando-se os herdeiros, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareçam à Secretaria deste Juízo com a finalidade de receber tais documentos. Após, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos por ventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, haja vista o previsto no art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 12h59. Alvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito. .

2017.09.1.005012-2 - Divórcio Litigioso - A: M.P.D.S.. Adv (s).: DF043485 - LEONARDO LOPES SILVA, DF043485 - Leonardo Lopes Silva. R: M.D.G.A.D.C.. Adv (s).: DF028827 - DANIELE CARVALHO VILAR. [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) DECRETAR o divórcio das partes; 2) FIXAR os alimentos temporários em favor de M. d. G. A. d. C. a serem pago por M. P. d. S., no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Os alimentos temporários perdurarão pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 10 de junho de 2017. Fica automaticamente exonerado o alimentante, da obrigação estabelecida nesta cláusula, independente de qualquer decisão judicial outra, depois de decorrido o prazo supramencionado; 3) HOMOLOGO o item 2 do acordo de fls.17, recomendando que as partes cumpram fielmente o que foi acordado. Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela Requerida. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h30. Alvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito. .

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