(1ª) prestação pecuniária no valor de 01 (um salário mínimo), nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência 0146, operação 005, CC 1.500-3, por força da Resolução CNJ 154, de 13/07/2012;
(2ª) na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 01 ano e 08 meses, na forma dos artigos 46 e 55 do CP, em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução.
3.4 Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não há motivo para a decretação de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade.