Página 1304 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Maio de 2017

coisa julgada, suscitada na alínea a do primeiro parágrafo desta decisão.No que tange à alegação de decisão extra petita, friso que a decisão de fl. 533, conforme já pontuado, limitou-se a restabelecer a "ordem natural das coisas" (Min. Marco Aurélio [STF]) (manutenção de sentença ratificada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado), pois o patente desacerto da sentenç a de fls. 497/516, porquanto assentada em premissa fática equivocada ([não] abrangência das verbas pretéritas na sentença cognitiva), admite a correção de ofício pelo juízo.Ainda que assim não fosse, a referida alegação é anacrônica, pois o autor ingressou com cumprimento de sentença (fls. 538/609 e 617/682), pleito que será enfrentado nesta decisão, de tal sorte que o alegado perdeu razão de ser.A propósito, por hipótese, ainda que tornasse sem efeito a decisão de fl. 533 na parte que tornou sem efeito a sentença de fls. 497/516 (pleito de fl. 691), o efeito prático seria nulo, porquanto, determinado o desarquivamento (fl. 533), o autor formulou pleitos de cumprimento de sentença (fls. 538/609 e 617/682), cenário que não se alteraria com a revogaçã o parcial da decisão de fl. 533.Desta feita, REJEITO a alegação de decisão "extra petita", suscitada na letra b do primeiro parágrafo desta decisão.No que concerne à paralisação do andamento da máquina pública, esclareço que o trânsito em julgado da sentença do módulo processual de conhecimento ocorreu no dia 19/04/2012 (fl. 452), há quase 05 (cinco) anos, de tal sorte que o Município teve tempo mais que suficiente para organizar e preparar as suas finanças para enfrentar a referida despesa.Mais: o pagamento possivelmente estará sujeito ao solene rito dos precatórios, inclusive com elástico prazo para inclusã o em orçamento, razão pela qual a propalada paralisação da máquina pública é apenas retórica, não real.Assim, REJEITO a alegação de paralisação da máquina pública, ventilada no item c do primeiro parágrafo desta decisão.Sem embargo, pontuo mais 02 (duas) questões que reputo relevantes.A se acolher a tese do requerente, as parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à presente decisão (de 20/01/2012 para cá) estariam prescritas, porquanto as ações de cobrança contra o ente público têm prescrição quinquenal.Considerando que a reintegração ao cargo público ocorreu no dia 18/07/2011 (fl. 481), os servidores públicos não teriam instrumento jurídico hábil para reclamar as verbas devidas e reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado, compreendidas entre 26/01/2009 (data do Decreto nº 003/2009 - fls. 69/71) e 18/07/2011, data da reintegração (fl. 481), o que, a par de violar a mais comezinha lógica jurídica, configura injustiça patente. À guisa de conclusão, debruço-me sobre a Cláusula XII do acordo de fls. 461/464 (vide fl. 463):"XII - As diversas astreintes estipuladas nas inúmeras ações individuais ajuizadas pelos servidores, perdem sua eficácia com a reintegração ao local de origem do servidor, desde de [sic] que lhe sejam pagos os salários com todas as vantagens, a contar da data em que deveriam ser reintegrados, assim entendido a ciência da intimação para a reintegração". (negritos nossos).Diferentemente do ventilado pelo requerido, a referida cláusula NÃO isentou o Município do pagamento da verba pretérita, porquanto o início da redação, que amarra toda a construção e a interpretação do período verbal, refere-se ao cancelamento das astreintes (multas diárias), não à isenção do pagamento regular dos salários em atraso.Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, INDEFIRO o pleito de reconsideraçã o de fls. 686/691. CIÊNCIA via Dje a todos os patronos de fl. 60.Outrossim, DEFIRO os pleitos de gratuidade de justiça formulados pela parte (fls. 617/682) e por seu patrono (fls. 539/540 e 701/714).Em consequência, INTIMEM-SE pessoalmente o Prefeito Municipal (art. 75, III, NCPC) e via Dje todos os patronos do Município de São Pedro da Água Branca/MA (fl. 60) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnem, querendo, as execuções (fls. 538/609 e 617/682), com as advertências do art. 535 do NCPC.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e conclusos.Havendo impugnação, INTIME (M)-SE via Dje o (s) patrono (s) de fl. 529 para que, querendo, em homenagem ao contraditório (art. , LV, CF/88), digam quanto à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (aplicação analógica do art. 351 do NCPC).Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos.São Pedro da Água Branca/MA, 20 de janeiro de 2017.Bruno Nayro de Andrade MirandaJuiz de DireitoTitular da Comarca de São Pedro da Á gua Branca Resp: 184150

PROCESSO Nº 000XXXX-80.2016.8.10.0144 (1142016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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