Página 451 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

quais, a restrição de crédito.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para que os réus se abstenham de cobrar parcelas ou quaisquer encargos relativos ao instrumento de cessão e transferência de contrato de págs. 61/63, como também de lançar o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se os réus via postal (AR), para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: FILIPE PONCHIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 292756/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0037 - Embargos à Execução - Pagamento - Irmandade de Misericordia do Hospital São Jose de Itajobi - Pongeluppe Informática Ltda Me - Vistos.Defiro à embargante o prazo de quinze dias, para recolhimento das custas e despesas de ingresso.Na omissão, venham conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO (OAB 310190/SP), LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 268661/SP)

Processo 100XXXX-58.2017.8.26.0037 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Geraldo Pedro da Silva - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado e outro - Vistos.Ciência às partes sobre a redistribuição dos presentes a este Juízo e cartório.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Diante da cessão de crédito comprovada nos autos de execução, desnecessário constar do polo passivo o primitivo credor e, por isso, determino a exclusão de Banco Itaú S/A.Pelo menos em cognição sumária, há indícios de que o embargante é o proprietário do veículo Volkswagen/Kombi placas BKJ4610, objeto de restrição (transferência) nos autos da execução n. 000XXXX-87.2013.8.26.0037, conforme comprovante que segue.Diante do exposto, defiro a liminar em parte, para suspender o processo de execução relativamente ao veículo acima descrito, eis que o gravame imposto não impede licenciamento, mas, somente, transferência. Anote-se nos autos de execução.Fica o embargado citado, na pessoa de seu procurador, para resposta em quinze dias.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CESAR GANDOLFI (OAB 258154/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)

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